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ID
458872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

A ação de prestação de contas tem natureza jurídica de ação dúplice.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Nas palavras do Professor Fredie Didier Jr.:  As ações dúplices são as ações (pretensões de direito material) em que a condição dos litigantes é a mesma, não se podendo falar em autor e réu, pois ambos assumem concomitantemente as duas posições. Esta situação decorre da pretensão deduzida em juízo. A discussão judicial propiciará o bem da vida a uma das partes, independentemente de suas posições processuais. A simples defesa do réu implica exercício de pretensão; não formula pedido o réu, pois a sua pretensão já se encontra inserida no objeto de uma equipe com a formulação do autor. É como uma luta em cabo de guerra: a defesa de uma equipe já é, ao mesmo tempo, também o seu ataque. São exemplos: a) as ações declaratórias; b) as ações divisórias; c) as ações de acertamento, como a prestação de contas e oferta de alimentos.

    A relação jurídica deduzida em juízo poderia ter sido posta por qualquer das partes e, com a defesa, o réu já exercita a sua pretensão, sem a necessidade de reconvenção ou pedido contraposto.

     

  • A ação dúplice pode ser compreendida na acepção processual e material.

     

    Na acepção processual, a ação dúplice é aquela em que se permite ao réu a formulação de um pedido contra o autor no bojo da contestação. O réu pode contestar e formular um pedido. É sinônimo de pedido contraposto, e é possível nas hipóteses admitidas em lei, como no procedimento sumário e na Lei dos Juizados Especiais.

     

    Embora bastante utilizada, esta não é a acepção mais correta.

     

    No sentido material, a ação dúplice é aquela em que o autor e o réu ocupam posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, o que permite ao réu, independentemente de pedido expresso obter a tutela jurisdicional do bem da vida, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor.

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÁTER DÚPLICE.
    EXECUÇÃO DE DECISÃO CONCESSIVA DE SEGURANÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PEDIDO. PRECLUSÃO.
    1. Inviável execução de decisão concessiva de segurança nos autos da ação de prestação de contas.
    2. Não obstante possua a ação de prestação de contas caráter dúplice, possibilitando ao réu, na contestação, formular pedidos em seu favor, não exigindo reconvenção, resta caracterizada a preclusão quando não houver requerimento nesse sentido.
    3. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser interpretado restritivamente, sendo necessária a invocação expressa da pretensão pelo autor e, na espécie, também pelo réu.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 476.783/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 13/11/2007, p. 520)