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ID
458881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens de 101 a 110, referentes ao direito
processual civil.

Entre os de princípios constitucionais do processo civil, encontram-se o da eventualidade ou preclusão, o da publicidade e o da oralidade.

Alternativas
Comentários
  • Os Princípios Constitucionais do Processo Civil são:

    a) Devido processo legal – Admite dois aspectos:
    - processual: preservação de todas as demais garantias do processo. Ex: contraditório, imparcialidade do julgador, provas lícitas.
    - substancial: incide sobre os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
     
    b) Contraditório – presente na esfera judicial e na Administração, exigindo uma participação equilibrada dos sujeitos do processo. Se forma por 2 elementos:
    - informação: a parte tem direito à informação sobre os atos do processo;
    - direito de reagir, de contestar.
     
    c) Proibição da prova ilícita – a prova é ilícita quando viola as garantias constitucionais do ser humano (garantias fundamentais de qualquer ordem). A ilicitude não está em seu conteúdo, mas em seu meio. Ex: violação do sigilo telefônico, fiscal, bancário...
    Apesar da prova ilícita ser vedada pelo ordenamento jurídico, essa vedação não é absoluta. Poderá o juiz, diante do caso concreto, decidir pelo acolhimento da prova. Ex: desvio de patrimônio público é um bem maior do que a privacidade dos corruptos e, sendo assim, se houver prova ilícita que demonstre a corrupção, pode o juiz aceitá-la.
     
    d) Duração razoável do processo - não permite a prática de atos protelatórios, o processo deve se desenvolver sem dilações indevidas. Ex: juiz que não julga o processo porque não deu a atenção devida. Duração razoável não significa quantificar prazo.
     
    e) Motivação das decisões – art. 93, IX, CF – o juiz tem o dever de motivar suas decisões, apresentar as razões do seu convencimento. Visa proteger a publicidade dos atos judiciais e evitar os abusos de autoridade. O CPC admite decisão concisa, resumida. Mas mesmo nessas decisões se exige a motivação.
  • Também temos os princípios da IMPARCIALIDADE, AMPLA DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO, PUBLICIDADE e DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

    IMPARCIALIDADE: o Juiz natural, investido na função jurisdicional deve ser imparcial, equidistante das partes. Para tanto, a CF/88 concede aos julgadores diversas garantiais institucionais. 

    AMPLA DEFESA: as parte podem se valer de todos os meios legalmente disponíveis para alegar atos e fazer a defesa de seus direitos.

    FUNDAMENTAÇÃO: está prevista no art. 93, inciso IX, da CF/88, sendo que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, motivadas, garantindo às partes  o conhecimento das razões que levaram à decisão.

    PUBLICIDADE: uma inovação da Carta Maior. Está no art. 5°, inciso LX, da CF/88. Todos os atos jurídicos devem ser públicos, permitindo o controle da atividade jurisdicional. Esse princípio admite exceções quando o interesse social ou a defesa da intimidade assim o exigir. Note-se que o segredo de justição não dispensa a publicação dos atos, que, mesmo em segredo, são publicados sem, contudo, identificar as partes.

    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: as decisões judiciais, como regra, estão submetidas ao reexame por uma instância superior. 
  • Princípio da Eventualidade não se confunde com o Princípio da Preclusão. Enquanto o primeiro está limitado à fase introdutória da demanda ( petição inicial e contestação), o segundo protrai-se ao longo de todo o procedimento, não se limitando à fase inicial.

    Princípio da Eventualidade - Compete ao autor alegar, na inicial, os fatos essenciais, os fundamentos jurídicos e os pedidos deles decorrentes, sob pena de não mais poder alegá-los ou reformulá-los posteriormente, e, ao réu, compete contestar toda alegação bem como as exceções, ainda que, de natureza diversa ou incompatíveis entre si. ( TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. O princípio da eventualidade no processo civil. Editora RT. )


    Princípio da Preclusão -  Implica na impossibilidade da prática de atos processuais fora do momento e da forma adequados, em qualquer fase do procedimento. ( BARBOSA,  Alberto Antonio Alves. Da preclusão processual civil. Editora RT. )

     

  • A questão está errada. Por quê?
    1º) O Princípio da Eventualidade ou da Preclusão trata-se de princípio estritamente processual. Afora a polêmica de confundir-se, ou não, eventualidade e preclusão como no comentário postado acima, tal princípio reza que o processo deve ser divido numa série de fases ou momentos, entre os quais se divide o exercício das PARTES e DO JUIZ. Assim, CADA FASE PREPARA A SEGUINTE e, uma vez passada à posterior, não se pode mais voltar à anterior. Segundo esse entendimento, o processo caminha SEMPRE PARA FRENTE, rumo à SOLUÇÃO DE MÉRITO. Por esse princípio, cada FACULDADE PROCESSUAL deve ser EXERCITADA DENTRO DA FASE ADEQUADA, sob pena de se PERDER A OPORTUNIDADE DE PRATICAR O ATO RESPECTIVO. Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a PRECLUSÃO, que consiste na PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL, quer porque já foi EXERCITADA A FACULDADE, quer porque a parte deixou ESCOAR a fase própria, ser fazer uso de seu direito.
    2º) O Princípio da Publicidade, diferentemente, é um princípio processual previsto na Constituição Federal Brasileira, que visa tornar transparente os atos processuais praticados pelo juiz durante a persecussão civil ou penal. Desta forma, este princípio impõe que os atos processuais devem ser públicos como garantia democrática da liberdade no que conserne ao controle dos atos de autoridade. O Princípio da Publicidade sofre exceção quando for relevante o motivo ou quando tratar-se de questões de família, quando então os atos seguem em segredo de justiça. Em suma, podemos entender este princípio pela redação do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal Brasileira de 1988: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos"
    3) O Princípio da Oralidade, também estritamente processual, diz respeito à produção de provas, às audiências. Tem previsão no artigo 336 do Código de Processo Civil, que dispõe que todas as provas serão produzidas em audiência, na presença do juiz, salvo disposição legal em contrário. A oralidade já foi regra no direito processual. Houve tempos em que todos os atos do processo eram praticados de forma oral. Hoje, no entanto, temos no Brasil o sistema misto, ou seja, parte dos atos se realiza de forma oral e parte dos atos é realizada pela forma escrita. É bom lembrar que, atualmente, mesmo os atos produzidos de forma oral são posteriormente reduzidos a termo, em registro gráfico.
    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/evidence/2126367-princ%C3%ADpio-da-oralidade/#ixzz1mMJU41aY
     
    Ademais, dentre os princípios constitucionais do processo elencados no rol do art. 5°, temos como os de maior relevância: o princípio do contraditório e da ampla defesa, princípio da isonomia, do devido processo legal, do juiz natural, da proibição da prova ilícita, do duplo grau de jurisdição e da publicidade dos atos processuais, publicidade. Outros princípios constitucionais apenas para ilustrar, ver a  Q119654 .
    Por isso a questão é incorreta, tendo como único princípio processual constitucional o da publicidade.
    Bons estudos a todos! 
  • Complementando os comentários anteriores, outros princípios previstos na Constituição extremamente relevantes para o processo civil incluem o da INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (art. 5º, XXXV) e o do JUIZ NATURAL (art. 5º, LIII).

    Vale o registro de que da inafastabilidade da jurisdição deriva outro princípio, o da EFETIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA ao direito material discutido.
  • Colegas,
    só fazendo um simplíssimo comentário quanto ao excelente de Allan Kardec, é que o princípio da publicidade está previsto no art. 93, inciso IX da CF e não inciso XI conforme constou.
  • É importante notar que embora os três princípios mencionados, quais sejam, o princípio da eventualidade ou da preclusão, o princípio da publicidade e o princípio da oralidade, informem o Direito Processual Civil, apenas o princípio da publicidade está previsto na Constituição da República, podendo ser considerado um princípio constitucional. O princípio da publicidade informa que todos os atos do Poder Público, sejam eles judiciais ou administrativos, deverão ser públicos, resguardados apenas aqueles que devem correr em segredo por interesse social. Os outros princípios mencionados são de ordem estritamente processual, sendo aplicados nos limites da legislação infraconstitucional. Afirmativa incorreta.
  • ESSES FAZEM PARTE DO PROCEDIMENTO, NÃO PROCESSO

     

    Informativos/relativos ao/ processo:

    a) Princípio do devido processo legal
    b) Princípio da isonomia ou da igualdade
    c) Princípio da Imparcialidade do Juiz
    d) Princípio inquisitivo ou dispositivo
    e) Princípio do contraditório e da ampla defesa
    f) Princípio do duplo grau de jurisdição
    g) Princípio da boa-fé e lealdade processual
    h) Princípio da verdade real e da livre apreciação das provas
    i) Princípio da persuasão racional do Juiz e da motivação das decisões judiciais

    Informativos/relativos ao/ procedimento:

    j) Princípios da oralidade, imediação e identidade física do juiz
    k) Princípio da publicidade
    l) Princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas
    m) Princípio da eventualidade ou da preclusão