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Segundo o Decreto 3.000/99 Quando conhecida a receita bruta e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento prevista no art. 530, I a VI, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda com base nas regras do lucro arbitrado, e será determinado mediante aplicação de percentuais fixados no art. 519, acrescidos de 20%, conforme dispõe o art. 531, I e II,
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O Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99) estabelece quando o lucro deve ser arbitrado. Vejamos.
De acordo com o artigo 530 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), o imposto devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
I – o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real.
III – o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, no caso de tributação pelo lucro presumido;
IV – o contribuinte optar indevidamente pela tributação base no lucro presumido;
V – o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior;
VI – o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados para o lucro presumido, acrescidos de 20% (vinte por cento).
Exemplo:
Lucro Presumido
Base de Cálculo = Receita Bruta
Percentual de Presunção para Prestação de Serviços em Geral = 32%
Se o houvesse o arbitramento do lucro, o percentual adotado seria:
Percentual de Arbitramento = 32% + 20% x 32% = 32% + 6,4% = 38,4% Portanto, o Imposto de Renda arbitrado será apurado pela utilização das taxas determinadas para o Lucro Presumido, acrescidas de 20%.
GABARITO: D
FONTE http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=132
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Gabarito D
RIR
Art. 532. O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento.
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Mesmos percentuais do LP majorados em 20%.
Resposta: D
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Trata-se da apuração do lucro arbitrado.
Quais percentuais devem ser aplicados sobre a receita bruta para a apuração do lucro arbitrado da pessoa jurídica?
Segundo a Receita Federal, "Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, e para as instituições financeiras, o percentual será de 45%" [...].
Gabarito: Letra D.