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ID
466294
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil regulamenta como se dará a atuação das partes e dos procuradores em juízo. Além de dispor sobre a capacidade processual e dos deveres de cada um, disciplina sobre a constituição de representante processual e substituição das partes e dos procuradores.
A respeito dessa temática, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – ERRADA (ART. 37, CPC)
    Art. 37: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
     
    LETRA B – CORRETA (ART. 43 C/C ARTS. 265 E 266, CPC)
    Art. 43: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
     
    Art. 265: Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;  (...)
     
    Art. 266: Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
     
    LETRA C – ERRADA (ART. 45, CPC)
    Art. 45: O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
     
    LETRA D – ERRADA (ART. 39, CPC)
    Art. 39: Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
    II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
  • A sucessão processual, no caso do falecimento de uma das partes (art.43), é obrigatória; quando da alienação do bem sobre o qual pende o litígio, depende de consentimento da outra parte, salvo no caso descrito no art. 1061. Decidiu-se que este consentimento não pode ser suprido por prévia aposição de cláusula contratual autorizando alienação do crédito com ampla subrogação do cessionário.
  • Alternativa A) De fato, é permitido ao advogado atuar em juízo, promovendo a ação a fim de evitar a decadência ou a prescrição, bem como intervindo no processo para praticar atos reputados urgentes, sem instrumento de mandato, devendo, apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Não há porém, nenhuma exigência concernente à prestação de caução, sendo esta expressamente dispensada pelo art. 37, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa faz referência aos arts. 43 e 266, do CPC/73. O primeiro deles, art. 43, dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265", que, por sua vez, determina, em seu inciso I, que o processo deverá ser suspenso diante da morte de qualquer das partes ou de seu representante legal. O segundo deles, art. 266, estabelece: “Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável". Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato. Porém, para que a sua renúncia seja válida, deverá comprovar que cientificou o mandante a fim de que este pudesse nomear outro. A fim de evitar prejuízos à parte durante este período que necessita para nomear outro advogado, a lei determina que o advogado renunciante deverá continuar representando a parte durante os 10 (dez) dias seguintes (art. 45, CPC/73). O advogado deverá, portanto, cientificar a parte e representá-la durante este período, estando obrigado, por lei, ao cumprimento de ambos os deveres. Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A indicação, pelo advogado, do endereço em que receberá as intimações é obrigatória, devendo fazê-la na petição inicial (art. 39, I, CPC/73). Não o fazendo, deverá o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandar suprir a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferi-la (art. 39, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • B - Correta: em se tratando de hipótese de sucessão processual, suspende-se o processo e resta obstada a prática da atos processuais, salvo atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 43 c/c o 265, I, do CPC).

    A - Incorreta: não há exigência de prestação de caução (art. 37 do CPC)

    C - Incorreta: o advogado pode renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituo sendo que, durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário  para lhe evitar prejuízo (Art. 45 do CPC)

    D - Incorreta: se o advogado não atualizar o endereço nos autos, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48h, sob pena de indeferimento da petição; se tal irregularidade ocorrer no curso do processo, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos (art. 39, I, c/c o parágrafo único do CPC)

  • A- Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    B- Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    C- Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.

    D-  Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no noI deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no noII, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

  • NOVO CPC 2015

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

    B- Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, par 1º e 2º.

    C-  Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

    § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

    D-  Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.

    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

  • Não entendi o motivo da letra C estar errada, alguém poderia me explicar ?

  • Marquei a letra C na pressa... Tem que avisar o cara antes de renunciar e representar nos 10 dias subsequentes (salvo se o camarada já tiver outro advogado confirmado)