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LETRA A – ERRADA (ART. 37, CPC)
Art. 37: Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
LETRA B – CORRETA (ART. 43 C/C ARTS. 265 E 266, CPC)
Art. 43: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 265: Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)
Art. 266: Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
LETRA C – ERRADA (ART. 45, CPC)
Art. 45: O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
LETRA D – ERRADA (ART. 39, CPC)
Art. 39: Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
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A sucessão processual, no caso do falecimento de uma das partes (art.43), é obrigatória; quando da alienação do bem sobre o qual pende o litígio, depende de consentimento da outra parte, salvo no caso descrito no art. 1061. Decidiu-se que este consentimento não pode ser suprido por prévia aposição de cláusula contratual autorizando alienação do crédito com ampla subrogação do cessionário.
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Alternativa A) De fato, é permitido ao advogado atuar em juízo, promovendo a ação a fim de evitar a decadência ou a prescrição, bem como intervindo no processo para praticar atos reputados urgentes, sem instrumento de mandato, devendo, apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Não há porém, nenhuma exigência concernente à prestação de caução, sendo esta expressamente dispensada pelo art. 37, do CPC/73. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa faz referência aos arts. 43 e 266, do CPC/73. O primeiro deles, art. 43, dispõe que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265", que, por sua vez, determina, em seu inciso I, que o processo deverá ser suspenso diante da morte de qualquer das partes ou de seu representante legal. O segundo deles, art. 266, estabelece: “Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável". Assertiva correta.
Alternativa C) É certo que o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato. Porém, para que a sua renúncia seja válida, deverá comprovar que cientificou o mandante a fim de que este pudesse nomear outro. A fim de evitar prejuízos à parte durante este período que necessita para nomear outro advogado, a lei determina que o advogado renunciante deverá continuar representando a parte durante os 10 (dez) dias seguintes (art. 45, CPC/73). O advogado deverá, portanto, cientificar a parte e representá-la durante este período, estando obrigado, por lei, ao cumprimento de ambos os deveres. Assertiva incorreta.
Alternativa D) A indicação, pelo advogado, do endereço em que receberá as intimações é obrigatória, devendo fazê-la na petição inicial (art. 39, I, CPC/73). Não o fazendo, deverá o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandar suprir a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferi-la (art. 39, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Resposta: Letra B.
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B - Correta: em se tratando de hipótese de sucessão processual, suspende-se o processo e resta obstada a prática da atos processuais, salvo atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 43 c/c o 265, I, do CPC).
A - Incorreta: não há exigência de prestação de caução (art. 37 do CPC)
C - Incorreta: o advogado pode renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituo sendo que, durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (Art. 45 do CPC)
D - Incorreta: se o advogado não atualizar o endereço nos autos, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48h, sob pena de indeferimento da petição; se tal irregularidade ocorrer no curso do processo, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos (art. 39, I, c/c o parágrafo único do CPC)
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A- Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
B- Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.Art. 265. Suspende-se o processo:I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
C- Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo.
D- Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular
em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o
endereço em que receberá intimação;
Parágrafo único. Se o advogado
não cumprir o disposto no noI deste artigo, o juiz, antes de
determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o
previsto no noII,
reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o
endereço constante dos autos.
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NOVO CPC 2015
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
B- Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, par 1º e 2º.
C- Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
D- Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
§ 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
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Não entendi o motivo da letra C estar errada, alguém poderia me explicar ?
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Marquei a letra C na pressa... Tem que avisar o cara antes de renunciar e representar nos 10 dias subsequentes (salvo se o camarada já tiver outro advogado confirmado)