SóProvas


ID
466303
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Nos autos de ação indenizatória ajuizada por Alfredo em face de Thales, é prolatada sentença de procedência do pleito autoral, condenando o réu ao pagamento de determinada quantia em dinheiro. Ainda na pendência do julgamento da apelação interposta contra a sentença, Alfredo constata que Thales está adotando uma série de providências destinadas a alienar todos os seus bens, o que poderá frustrar o cumprimento da sentença, caso esta seja confirmada pelo tribunal.

A medida cautelar específica que deverá ser requerida por Alfredo é o(a)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.
    CPC, 813. Cabe o Arresto quando o devedor deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado e tenta ausentar-se ou alienar seus bens.
    “Arresto é a medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens indeterminados do patrimônio do devedor.” (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:626)
      Pressupostos - CPC, 814:
    I – prova literal da dívida líquida e certa;
    II – prova documental de algum dos casos de dano jurídico mencionado no art. 813:
    (Quando o devedor deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado e tenta ausentar-se ou alienar seus bens a fim de frustrar a execução ou lesar os credores.)
    ”Os pressupostos do Arresto correspondem aos requisitos exigidos para a concessão da tutela cautelar que são fumus boni iuris (inciso I) e o periculum in mora (inciso II), os quais devem ser provados cumulativamente” (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:627).
  • A medida a ser buscada é o arresto mesmo, correta a questão.
    O arresto se destina à interdição de bens indeterminados do devedor.
    Já o sequestro se destina à constrição de bens determinados, que nao é o caso da questao.
    Para garantir a divida de pagamento por quantia certa, basta o sequestro apto a impedir a alienação de qualquer bem suficiente para saldar a divida.
    O colega acima exemplificou bem com textos de Humberto Theodoro Jr.

  • Apenas para não restar dúvidas...

    Medida cautelar produção antecipada de provas – exemplo clássico, a testemunha está morrendo, deve-se então o juiz escuta-la de imediato.
     
    Medida de Justificação – é uma audiência, quando o juiz não se contentou com meu pedido liminar.
    Art. 927/CPC
    Ex: eu pleiteio ação possessória para exigir imediatamente reintegração da posse tendo que comprovar a posse anterior e não consigo comprovar isso e o juiz não me dá liminar. Sendo assim, eu entro com uma cautelar de Justificação para que o juiz designe uma audiência imediatamente para verificar se eu tinha posse ou não. Juiz deve tomar claro de alguma coisa.

    Arresto - Bens Indeterminados
    Sequestro- Bens Determinados
    Arrolamento de bens– meio termo entre arresto e seqüestro, eis que não é determinado e nem tão indeterminado.
  • Segue uma tabela que peguei aqui mesmo no QC (mas não lembro de quem)!

    Arresto
    (813 a 821)

    Sequestro
    (822 a 825)

    Busca e Apreensão
    (839 a 843)

    Garantir execução por quantia.

    Visa à apreensão de
    bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro.

    Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro.

    É uma genuína cautelar porque é fundada em
    periculum in mora.

    Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo.

    Constritiva

    (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).
    Julgada procedente -> converte-se em penhora.
    Suspende a execução nos casos do art. 819.

    Cessa: transação, novação e pagamento.

    Garantir execução para entrega de coisa específica.

    Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio /
    determinados)

    não sejam dilapidados.

    É uma genuína cautelar porque é fundada no
    periculum in mora.

    Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).

    Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso.

     

    Recai sobre bens e pessoas.

    Distingue-se do sequestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser apreendida, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma.

    A natureza varia de acordo

    com o que se pede:
    -
    Tutela Satisfativa Autônoma.

    Ex.: busca e apreensão de menor subtraído.
    -
    Processo de Conhecimento.

    Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial.
    -
    Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho.

    Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto.

    Faz-se
    necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas e, a depender da coisa apreendida, de 2 peritos. Ex.: uma obra.

  • Esqueminha de raciocínio para saber a diferença entre Arresto e Sequestro.

    No primiero, a finalidade é proteger a obrigação ou crédito do autor da ação.
    Se observarem bem está parte, verão  que está tratando disso a que me referi:
    Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    Raciocínio:Se alienar os bens , contrair dívida ou colocar os bens em nome de "laranjas",como poderá proceder a execução ou solver o crédito?


    No segundo, a finalidade é proteger a integridade do patrimônio,
    Vejamos:Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    È isso, espero ter ajudado nessa questão que alguns confundem .
    O esquema é decobrir a finalida;sabendo-se , você mata muita questão sem precisar decorar os incisos .

  •                     Arresto                      Sequestro           Arrolamento de bens
    Devedor (Título)
    +
    Frustar o pagamento
    Dúvida
    +
    Risco de perecimento/desaparecimento da coisa
    Dúvida
    +
    Risco de perecimento/desaparecimento de uma universalidade de bens
    Sentença atacada por recurso Coisa determinada Universalidade de bens
  • Parabéns ao colega Rafael Nogueira, excelente a sua dica para diferenciação dos institutos do arresto e sequestro...
    não esqueço mais....
  • a diferença do sequestro para o arrolamento de bens é somente se o bem é determinado (vel) ou nao?
  • Arresto:     Visa garantir PATRIMÔNIO do devedor que baste para cumprir obrigação de futura execução junto ao credor.  "Por quantia certa".
                        Converte-se em penhora.

    Sequestro:   Incide sobre bem litigioso, para "entrega de coisa certa". O bem é determinado.
                            Converte-se em depósito.

    Arrolamento de bens:    Apenas REGISTRA a existência de determinados bens, ainda não individualizados , protegendo-o de extravio ou dissipação. Busca identificar os bens para preservá-los.              
  • C - Correta: cabível o arresto para que se resguardem  bens para fazer frente à futura  execução, quando verificada  a dissipação de bens por parte do devedor (art. 813, I, do CPC).

    A - Incorreta: a justificatção é cabível para quem pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, o que não é o caso sob análise (art. 861 do CPC)

    B - Incorreta: Não é caso de sequestro, em que a própria coisa litigiosa assegura a satisfação da execução futura ( art. 822 do CPC);

    D - Incorreta: A produção antecipada de provas apenas tem lugar quando há risco de a prova não poder ser produzida no momento ordinário, não tendo qualquer caráter constritivo (art. 846 do CPC)

  • A medida cautelar de arresto tem lugar, quando o devedor tem domicílio e "(a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; e (b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores". As demais medidas cautelares mencionadas nas alternativas não são adequadas para o caso trazido pela questão.

    Resposta: Letra C.

  • Embora no CPC atual não tenha as medidas cautelares específicas, o juiz é dotado do poder geral de cautela, conforme elenca o artigo 139, IV, do CPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Inclusive, no regramento da tutela provisória de urgência cautelar, há indicação de algumas medidas em rol exeplificativo, dentre elas o arresto, já explicado pelos demais colegas:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.