SóProvas


ID
466399
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Tomás decide matar seu pai, Joaquim. Sabendo da intenção de Tomás de executar o genitor, Pedro oferece, graciosamente, carona ao agente até o local em que ocorre o crime.

A esse respeito, é correto afirmar que Pedro é

Alternativas
Comentários
  • A conduta de Pedro enquadra-se em uma das formas de participação do delito, qual seja, o auxílio material. Sendo assim, será partícipe do crime, já que tinha pleno conhecimento da conduta do autor.

    Porém, a agravante genérica (ascendente) não é elementar do crime, sendo circunstância subjetiva do agente, não se comunicando à Pedro.

    Complementado, ao homicídio cometido contra o pai dá-se o nome de Parricídio.
  • Apenas para enriquecer a resposta do colega, o CP é claro que as condições pessoaiso não se comunicam.
    No caso da questão, a filiação era condição pessoal do autor do crime, fato este que afasta a incidência da agravante.

    CP - Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • PREVALECE NA DOUTRINA QUE O CP ADOTOU A TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA, QUE INFORMA: É PARTÍCIPE AQUELE QUE CONCORRE PARA UM FATO TÍPICO E ILÍCITO, DESPREZANDO-SE A CULPABILIDADE E A PUNIBILIDADE.

    FORMAS DE PARTICIPAÇÃO:

    - MORAL: CARACTERIZA-SE PELO INDUZIMENTO OU DETERMINAÇÃO, OU SEJA, QUANDO O PARTÍCIPE CRIA UMA IDEIA QUE INEXISTIA NA CAEÇA DO AGENTE, OU PELA INSTIGAÇÃO OU INCITAÇÃO, QUANDO REFORÇA A IDEIA PRÉ-EXISTENTE.

    - MATERIAL: OCORRE COM O AUXÍLIO PRESTADO AO AUTOR DO CRIME.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Quanto às circusntâncias agravantes.
    Art. 61 são circusntâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - Ter o agente cometido o crime:
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Sendo assim, apenas Tomás responderá pelo crime com o agravante citado acima.
  • COAUTORIA: núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas. Parcial ou funcional: diversos autores praticam atos de execução diversos, que somados produzem o resultado almejado. Direta ou material: todos os autores efetuam igual conduta criminosa.

    PARTICIPAÇÃO: o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa. Reclama dois requisitos: (1) propósito de colaborar para a conduta do autor (principal); (2) colaboração efetiva, por meio de um comportamento acessório que concorra para a conduta principal.
    Participação moral: induzir (fazer sugir na mente) ou instigar (reforçar a vontade criminosa já existente) terceira pessoa a cometer uma infração penal.
    Participação material: prestar auxílio ao autor da infração penal, facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. O partícipe que presta auxílio é chamado cúmplice.

    (Fonte: Direito Penal parte geral, Cleber Masson) 
  • Como se vê, Pedro é partícipe do crime(material), no entanto o fato de Tomás querer executar seu genitor(homicídio) não se estenderá esse delito ao participante, pois não se comunicão as circunstâncias nem as questões de caráter pessoal.Vejamos:

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando

    elementares do crime.

    Crime contras ascendente é uma circunstância agravante para Tomás, não vindo a se estender , tal característica, a Pedro.

    Art. 61- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjugePortanto,

     O participante será enquadrado na elementar do art 121 não vindo a ter aumenta da pena pelo fato de o autor vir a cometer contra ascendente.
     



     

  • Peraí, agravante não mais AUMENTO de pena SIM!!!!

    Tomás decide matar seu pai, Joaquim. Sabendo da intenção de Tomás de executar o genitor, Pedro oferece, graciosamente, carona ao agente até o local em que ocorre o crime.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

  • Pessoal estou com uma dúvida.
    Matar alguém é considerado um crime grave?
    Agora, se Pedro sabia da intenção de Tomás e, mesmo assim, prestou-lhe auxílio (material) para que o fizesse, a pena de Pedro não será aumentada? ou seja, não gera um aumento de pena? 
    o aumento de pena, não é considerado como agravante de pena?

    Por favor me dêem uma força.
    Abraços a todos.
  • Meu caro colega Wagner,

    Você está interpretando o art. 29, §2º  de forma incorreta, pois ele se aplica quando o agente queria participar de crime menos grave, e este não é o caso, pois neste caso o agente sabia e queria participar do crime citado.

    O artigo 29 §2º se aplica no seguinte exemplo:

    Aroldo e Bernardo combinam de furtar uma determinada residência, pois sabiam que os proprietários estava viajando.
    Aroldo fica do lado de fora dando cobertura enquanto Bernardo subtrai os objetos. Enquanto Bernardo agia, surge Carla, a empregada que estava dormindo em um dos quartos, Bernardo então aproveita-se da situação e estupra a empregada.
    Neste caso o Aroldo não responderá pelo crime de estupro, pois conforme o Art. 29 §2º  "Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-le-á aplicada a pena deste".

    Agora se por exemplo, enquanto o Bernardo estava dentro da casa um funcionário de uma empresa de segurança privada chega a residência e o Aroldo dispara contra ele ceifando-lhe a vida. O Bernardo se enquadra na segunda hipótese do Art. 29 §2º "essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsivel o resultado mais grave".

    Espero ter ajudado...

  • MARCELLO SANTANA MIRANDA , Vou tentar dirimir sua dúvida :

    A dosimetria atende ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, ou seja, atendendo a três fases:

    1. Fixação da Pena Base;
    2. Análise das circunstâncias atenuantes e agravantes;(Exemplo de agravante : Embriaguez preordenada; Ex. de atenuante : ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral).
    3. Análise das causas de diminuição e de aumento;( Ex: arrependimento posterior e tentativa,
    Pode-se perceber que Atenuantes e agravantes são diferentes de causas de diminuição e de aumento de pena.De início seria bom você dá uma olhada nesse vídeo : https://www.youtube.com/watch?v=eGo5Sr27MCU

    Abç !
  • A presente questão exige do candidato o conhecimento da lei penal, malgrado o instituto do concurso de pessoas também seja matéria bastante explorada doutrinariamente. Assim, deve-se primeiro ter como principal referência para a resolução do problema a regra inscrita no artigo 29 do CP que assim diz: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Ou seja, qualquer pessoa que pratica uma conduta que contribui para a consecução do delito, deve responder pela prática do crime. O Código Penal, após a reforma de 1984, passou a adotar a teoria monista ou igualitária, a qual se caracteriza por não distinguir co-autor de partícipe. Esse teoria decorre, por sua vez, da teoria da equivalência de antecedentes causais, segundo qual, considerada-se como conduta toda ação que contribui para que se atinja um resultado. Note-se que, muito embora tenha-se adotado a teoria monista, os parágrafos do mencionado artigo assinalam uma mitigação, que tem por objetivo a harmonização ao princípio da individualização da pena que tem, inclusive, sede constitucional. Com efeito: “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (artigo 29, §1º do CP) e; se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (artigo 29, §2º, do CP).
    Por fim, Pedro não responde por homicídio qualificado, posto que a relação parental entre Tomás e Joaquim é circunstância de caráter pessoal, não se comunicando às demais pessoas que eventualmente participassem do delito, nos termos do artigo 30 do CP (“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”)

    Resposta: (D)
  • Até que acertei a questão, por pensar que não praticou a elementar do tipo...

    O que me confunde é o seguinte:

    Aqui ele não praticou o verbo nuclear é tido como partícipe. Isso porque deu suporte para a empreitada criminosa de terceiro.

    Agora, quando o camarada, dirige o carro para um roubo. Esse infeliz é tido como co-autor, como ocorre em diversas questões presentes aqui no QC. Aí falta critério...

  • Gabarito Letra D - Em Relação a Pedro:  O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos. O partícipe é quem não tem domínio sobre função ou tarefa no ato criminoso, seu domínio se restringe ao ato de auxiliar indiretamente o autor, quem pratica o crime em si

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Logo, Pedro responde com Participe  no homicídio e não tem a incidência de agravante pelo fato de não ter relação de parentesco com a vitima.

  • Pela teoria restritiva:


    Autor / Coautor: só o é quem pratica o verbo do tipo: matar, traficar, ocultar valores, subtrair, executar violência ou grave ameaça, constranger no estupro, etc.

    Partícipe: quem induz, instiga ou auxilia.


    Quanto a causa que agrava o crime:


    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • Trata-se de questão relacionada às características do concurso de pessoas, fundamentalmente das

    diferenças entre uma coautoria e uma participação, e, de acordo com o enunciado, Pedro, sabendo da

    intenção criminosa de Tomás, oferece-lhe uma carona até o local do crime. Atualmente, o entendimento

    dominante para caracterização da autoria e coautoria se fundamenta na chamada Teoria do Domínio do

    Fato, para a qual, para ser autor, o agente deve possuir o controle, as “rédeas da situação”, podendo

    modificar ou mesmo impedir a ocorrência dos fatos. Sendo assim, para que haja coautoria, além do liame

    subjetivo, acordo de vontades entre os agentes, cada um deverá possuir uma função, tarefa, decisiva e

    fundamental na empreitada criminosa, para que assim passe a possuir o controle da situação e o domínio

    dos fatos. Para a mencionada Teoria do Domínio do Fato, todo aquele que colaborar dolosamente para um

    crime, mas de forma acessória, não fundamental, será mero partícipe, já que não possuirá o domínio do fato.

    Dessa forma, a conduta narrada na questão, qual seja, de dar carona para o autor do crime, caracteriza-se

    com uma colaboração acessória no fato principal do autor, sendo, por isso, uma hipótese de participação. É

    importante lembrar que, de acordo com a Teoria Monista, prevista no art. 29 do CP, todos que de qualquer

    forma concorrem para a prática de um crime respondem pelo mesmo crime, seja como coautor ou partícipe

    do fato, e que circunstâncias de caráter pessoal, como o fato de ser filho da vítima (agravante), não se

    comunicam aos demais participantes do crime (art. 30 do CP).

  • A)Coautor do delito, respondendo por homicídio agravado por haver sido praticado contra ascendente.

    Está incorreta, pois, Pedro foi somente partícipe da prática criminosa, uma vez que, apenas ofereceu condições para que o autor cometesse o crime, o que facilitou sua consumação. Quanto às circunstâncias pessoais que levaram o autor e filho da vítima a cometer o crime contra seu próprio pai, estas não se comunicam com as de Pedro, exceto se fossem elementares do crime. 

     B)Partícipe do delito, respondendo por homicídio agravado por haver sido praticado contra ascendente.

    Está incorreta, pois, as circunstâncias pessoais que levaram o autor e filho da vítima a cometer o crime contra o seu próprio pai, não se comunicam com as de Pedro, exceto se fossem elementares do crime. Desta forma, Pedro, muito embora tenha sido partícipe, não deve responder por homicídio com o agravamento de ter sido praticado contra ascendente.

     C)Coautor do delito, respondendo por homicídio sem a incidência da agravante.

    Está incorreta, pois, Pedro é partícipe do crime e não coautor.

     D)Partícipe do delito, respondendo por homicídio sem a incidência da agravante.

    Está correta, pois, Pedro somente ofereceu auxílio material (carona), para que o crime fosse praticado. Quanto às circunstâncias pessoais que levaram o autor e filho da vítima a cometer o crime contra seu próprio pai, estas não se comunicam com as de Pedro, exceto se fossem elementares do crime. 

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de coautoria e participação.