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ID
466471
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, remissão é

Alternativas
Comentários
  • Remissão é o perdão da dívida. Se o credor perdoa a dívida, está extinto o crédito. É ato unilateral do Estado-legislador. Abrange tanto os créditos principais e as penalidades. Para ocorrer a remissão é necessário que o crédito já esteja constituído, ou seja, lançado.
  • Resposta: letra A

    Remissão
    é modalidade de extinção:

    Art. 156, CTN. Extinguem o crédito tributário:
    IV - remissão;

    Consiste na dispensa ou perdão do débito fiscal, isto é, implica renúncia de receita, devendo estar eivada de autorização legislativa, em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público.

    Art. 150, §6º da CF: “Qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, §2º, XII, “g””


  • Alternativa a: Correto. Remissão constitui causa extintiva do crédito tributário e está prevista no art. 156, IV do CTN. Se é causa extintiva do crédito, significa que já houve lançamento, pois o crédito tributário é a obrigação qualificada pelo ato/procedimento lançamento (doutrina majoritária).
    A remissão, na prática constitui uma medida de política fiscal semelhante à moratória, que confere o perdão ao débito tributário, por meio de lei. Não se confunde com remição (é o cumprimento do objeto da prestação tributária), que é pagamento.
    Alternativa b: refere-se à decadência.
    Alternativa c: exclusão do crédito tributário é a isenção e a anistia (art. 175 do CTN).
    Alternativa d: a compensação é uma modalidade autônoma de extinção do crédito tributário, ao lado da remissão, sendo que ambas constam no art. 156 do CTN.
  • ROQUE ANTÔNIO CARRAZA ressalta que: "...a remissão é o perdão legal do débito tributário. É, na terminologia do Código Tributário Nacional, uma
    causa extintiva do crédito tributário (art. 156, IV). Faz desaparecer o tributo já nascido e só pode ser concedida por lei da pessoa política tributante".
    E acrescenta que "a isenção impede que o tributo nasça [EXCLUI O CRÉDITO IMPEDINDO O LANÇAMENTO] e a remissão faz desaparecer o tributo já nascido".
  • sendo as penalidades assessórias ao crédito tributario, não são extintos também?
    caso contrário teria execução somente quanto às multas etc..
  • Comentários:
    A remissão consiste na liberação graciosa da dívida, sendo, pois, verdadeiro ato de perdão da dívida (CC, art. 1.053). Não se deve confundir remissão, ato de remitir, com remição, ato de remir, ou seja, ato de resgatar bem gravado por ônus real.
    Segundo o art. 172, do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à situação, econômica do sujeito passivo, ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo em matéria de fato, à diminuta importância desse crédito, a razões de equidade e em virtude de condições peculiares a determinada região. Assim, o Delegado da Receita Federal não tem legitimidade para expedir norma que regule remissão tributária. Esta função, nos termos do art. 172, caput do CTN, caberá à lei ordinária.
    O parágrafo único do art. 172 dispõe, ainda, que o despacho proferido pela autoridade administrativa, concedendo remissão total ou parcial do crédito tributário, não gera direito adquirido a favor do beneficiado. Assim, a medida poderá ser reconsiderada a qualquer momento, quando o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinantes de sua concessão, aplicando-se ao disposto no art. 155 do CTN. Neste caso, o crédito tributário deve ser exigido com as penalidades cabíveis e juros de mora, com os valores devidamente atualizados.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme visto, a remissão constitui causa extintiva do crédito tributário e está prevista no art. 156, IV do CTN.
    A alternativa “B” está incorreta.
    A perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo refere-se à decadência, outra modalidade de extinção do crédito tributário.
    A alternativa “C” está incorreta.
    A modalidade de exclusão dos créditos tributários com a liberação das penalidades aplicadas ao sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa chama-se anistia, prevista no art. 175 e seguintes do CTN.
    A alternativa “D” está incorreta.
    A uma modalidade de extinção dos créditos tributários em razão da compensação de créditos entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa, chama-se compensação, também prevista no art. 156, juntamente com a remissão.

    Gabarito: “A”
  • É bobo, mas sempre me ajudou a diferenciar a remição da remissão. =)

    Quem vai à missa, pede perdão = miSSa = RemiSSão

    Remição=pagamento.

  • REMISSÃO É O PERDÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS É ISENÇÃO E ANISTIA.

  • Remissão = uma modalidade de extinção dos créditos tributários e consiste na liberação da dívida por parte do credor, respaldada em lei autorizativa.

    PERDOAR A DÍVIDA;

  • A)Uma modalidade de extinção dos créditos tributários e consiste na liberação da dívida por parte do credor, respaldada em lei autorizativa.

    Está correta, conforme fundamentação do art. 172, do CTN.

     B)A perda do direito de constituir o crédito tributário pelo decurso do prazo.

    Está incorreta, pois, a hipótese desta alternativa não trata da remissão, mas sim, da decadência, art. 173 do CTN.

     C)Uma modalidade de exclusão dos créditos tributários com a liberação das penalidades aplicadas ao sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.

    Está incorreta, pois a hipótese desta alternativa não trata de remissão, mas sim, da anistia, art. 180, do CTN.

     D)Uma modalidade de extinção dos créditos tributários em razão da compensação de créditos entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, respaldada em lei autorizativa.

    Está incorreta, pois, a hipótese desta alternativa não trata de remissão, mas sim, da compensação, art. 170, do CTN.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da remissão, como modalidade de extinção do crédito tributário.