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TÍTULO III LEI 9394
Do Direito à Educação e do Dever de
Educar
Art. 5o O
acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
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§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
LDB. Art. 5o O ACESSO À EDUCAÇÃO BÁSICA OBRIGATÓRIA é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
CF/88. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo (no caso da não existência de vaga).
Direito público subjetivo em relação à educação, ou seja: o direito à educação é inerente ao cidadão, isto é, não precisa ser pleiteado, tem asseguradas a defesa, a proteção e a efetivação imediata desse direito quando negado. Não precisa contratar advogado quando negado e pode ser solicitado indenização junto ao Poder Público.
O Direito Público Subjetivo confere ao indivíduo a possibilidade de transformar a norma geral e abstrata contida num determinado ordenamento jurídico em algo que possua como próprio. Se não for prestado de forma espontânea pelo Poder Público, pode ser exigido judicialmente. A maneira de exigi – ló é acionando as normas jurídicas (direito objetivo) e transformando – as em seu direito (direito subjetivo). É plenamente eficaz e de aplicabilidade imediata.
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Exatamente! Na verdade, o acesso à educação básica obrigatória é um direito público subjetivo, desse modo, como o ensino fundamental está inserido na educação básica obrigatória, logo, trata-se de um direito subjetivo. Segue o artigo da LDB que fundamenta essa questão:
Art. 5.º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
GABARITO: questão “certo”
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Errei porque considerei a letra da lei.