LEI 9394
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de
Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
c) ensino
médio; (Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
II - educação infantil
gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
Tipica pegadinha icumbir-se/atuarão, pois a lei 9.394/96 diz:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.