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Art. 26. Os currículos da educação infantil,
do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem
abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o
conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política,
especialmente do Brasil.
§ 2o
O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.(Redação dada pela Lei
nº 12.287, de 2010)
§ 3o A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno: (Redação dada pela Lei
nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou
superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº
10.793, de 1º.12.2003)
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
VI – que tenha prole.
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GABARITO: CERTO
→ Conforme a LDB (9394/96), art. 26:
>>> § 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969*;
VI – que tenha prole.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!