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Merc.= 30 x 30= 900 CL= 889,50 – 140.76= 748,74+ IPI 6% = + 54 (900x6%) Desc. Comercial= (72) (900x8%)Frete + 7.50 ( 30/6 = 5 x 1.5)Total NF 889,50 Icms = 900-72 = 828x17%= 140,76 Obs. O desconto incondicional diminui a base de calculo(BC) do ICMS, mas, não diminui a BC do IPI.
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Total de Mercadoria: 30 x 30,00 = 900,00- Desconto de 8% = 900 x 0,08 = R$ 72,00+ Total Frete: 5 x 1,50 = 7,50------Valor Total (com desconto) = R$ 835,5- Valor do ICMS 17% (por dentro) = 835,5 x 0,17 = R$ 142,03+ Valor do IPI 6% (por fora) = 835,5 * 0,06 = R$ 50,10-------Custo contábil = Total - ICMS (a Recuperar, pois é revenda) + IPI (tem que pagar, pois não é indústria)Custo Contabil = 835,5 - 142,03 + 50,10 = 743,57Foi o valor mais perto que cheguei...
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VendedorMercadoria = 30 x 30,00 = 900,00IPI = 900,00 x 6% = 54,00Desconto = 900,00 x 8% = 72,00Frete = (30 x 1,50)/6 = 7,50Total NF = 889,50O desconto diminui a base de cálculo para ICMS mas não para IPI que sempre é calculado por fora do preço:ICMS = (900,00 - 72,00)x17% = 140,76CompradorCL = 889,50 - 140,76 = 748,74Pelo jeito não resposta correta nesta questão...
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Pessoal, acabei errando essa questão. Mas segue a resolução como deveria ter sido feita (só se chega ao gabarito dessa forma):Preço da mercadoria (sem desconto) ----------------- 30,00Preço da mercadoria (com desconto) ----------------- 27,60 (30,00 - 8% = 2,40)(-)ICMS (17% 27,60) ------------------ (4,692) ~= (4,69)(+)IPI (6% 27,60) ------------------- 1,656 ~= 1,66(=)Custo Unitário ------------------- 24,57(x)30 un. --------------------------- 737,10(+)Frete ------------------------------ 7,50(=)Custo Contábil ------------------- 744,60É verdade que o desconto não deveria incidir na base de cálculo do IPI conforme a legislação vigente, e também que o desconto comercial deve estar descrito na NF. Mas não há impedimento legal para que o desconto seja dado antes da NF, ou seja, o preço da NF pode ser um preço simplesmente acordado. Eu calculei da forma tradicional, como se o desconto tivesse sido descrito na NF, mas não deu certo! Ponto para a ESAF.
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Depois de me bater para tentar entender essa questão (que não foi anulada), encontrei na internet o comentário do professor Moraes Junior que diz o seguinte:
"O ponto crucial da questão é justamente o desconto, tendo em vista que, pelo enunciado, como o desconto foi no ato de venda, poderia ser entendido que o desconto era incondicional e, deste modo, a base de cálculo do ICMS seria reduzida (valor da compra - desconto incondicional) e a base de cálculo do IPI seria o valor da compra, tendo em vista que o desconto incondicional não
reduz a base de cálculo do IPI.
Contudo, o entendimento da Esaf foi de que o desconto fora negociado antes do fechamento da compra, sobre o preço unitário: "Negociando, conseguiu obter um desconto de 8% no preço e, aí sim, fechou a compra...". Ou seja, neste caso o desconto não é sobre o valor da nota fiscal (desconto incondicional) e sim sobre o preço unitário das panelas, não aparecendo nem
na nota fiscal. "
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Preço de compra 30 x 30 = 900,00
+ IPI (não recuperável) 900 x 6% = 54,00
+ Frete (5 lotes de 6 conj x 1,5) = 7,50
- Desconto =(900+ 54 +7,5)= 900 x 8%= 72,00
-ICMS (900+7,5-72) = 835,5 x 17%= 142,00
=747,00
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Resposta: R$ 748,74
Sem malabarismos para conta de chegada ao gabarito da banca.
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Preço Unit = 30
8% Descont = (2,4)
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Preço Comp = 27,60
(-) ICMS = 4,69
+ IPI = 1,66
+ Frete/u = 0,25
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Preço CUsto = 24,82
(x) Qntd = 30
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Custo total = 744,60
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Sobre os descontos incondicionados.
À época da prova (2009) os descontos incondicionados não podiam ser retirados da BC do IPI.
Mas a partir de 2017, com a Resolução Senado Federal 01/2017, que suspendeu o §2, art 14 da lei 4.502/1964, lei do IPI, tornou-se falcultativo ao contribuinte abater os descontos incondicionados (comerciais) da BC antes de aplicar a alíquota do IPI.
Facultativo porque antes a lei proibia, mas agora não proibe mais. É como se não existisse mais o §2, art 14 da lei 4.502/1964. Ou seja, o contribuinte faz o que quiser com os descontos incondicionados: pode abater da BC como também pode deixar a BC "cheia".
Lei 4.502/1964
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:
(...)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)