a) Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
BRASIL) Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
c) Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
d) Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
e) Art. 113, § 3º.A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fato gerador.
Abaixo, justificaremos cada uma das assertivas:
A) considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais
necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
Falso,
por negar artigo 116, I, parte final do CTN:
Art.
116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador
e existentes os seus efeitos:
II
- tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
B) a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos.
Correta, por
repetir os incisos do art. 118 do CTN:
Art. 118. A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos.
C) o fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Errado, por
negar o art. 115 do CTN:
Art. 115. Fato gerador
da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
D) a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de evitar a ocorrência do fato
gerador do tributo.
Falso, pois
fere o art. 116 do CTN:
Art. 116. Parágrafo
único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
E) o fato gerador acessório, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em fato gerador principal relativamente à penalidade pecuniária.
Errado, pois
mistura fato gerador com obrigação acessória, maculando o art. 113, §3º do CTN:
Art. 113. §3º A obrigação
acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Gabarito
do professor: Letra B.
a) considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica (situação de FATO - art. 116, I e II CTN - inverteu os conceitos), desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
b) a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. ART. 118, I CTN
c) o fato gerador da obrigação acessória (PRINCIPAL - art. 114 CTN) é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
d) a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de evitar (DISSIMULAR - art. 116, §Ú) a ocorrência do fato gerador do tributo.
e) o fato gerador acessório, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em fato gerador (OBRIGAÇÃO - art. 113, §3) principal relativamente à penalidade pecuniária.