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Para a adoção são necessários os seguintes requisitos :
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Diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, pois o adotante, pelo artigo 1619 do Código Civil há de ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando. Se o adotante for um casal, bastará que um dos cônjuges ou conviventes seja 16 anos mais velho que o adotando.
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A) Art. 42 § 3o O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
B) Art. 39 § 2o É vedada a adoção por procuração.
C) Art. 42 Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil.
D) Art. 42 § 1o Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
E) Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
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A) Art. 42 § 3o O adotante há de ser, pelo
menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
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A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A adoção não pode ser feita por procuração.
Art. 39, §2º, ECA: é vedada a adoção por procuração.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A assertiva possui duas incorreções: a idade mínima para a adoção é de 18 anos, bem como não se leva em conta o estado civil do adotante.
Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Os ascendentes e os irmãos do infante não os podem adotar.
Art. 342, §1º, ECA: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Pelo contrário, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou do adolescente.
Art. 45 ECA: a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:
• É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado
• Requer a dissolução do poder familiar natural
• Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)
• Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva
• Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar
• É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração
• Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta
• Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela
• Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho
• A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade
GABARITO: A
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Gab A
A: O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.
Art 42.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
B: A adoção pode ser feita por procuração.
Art. 39:
§ 2 É vedada a adoção por procuração.
C: Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, a depender do estado civil.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
D: Podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
Art. 42:
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
E: A adoção independe do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
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Acrescentando, o STJ já flexibilizou essa regra de diferença etária de dezesseis anos. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. , , do ). No entanto, a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção. , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019
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MITIGAÇÕES NO ART. 42 DO ECA
- é possível adoção avoenca (§1)
- idade de 16 anos de diferença entre o adotante e o adotado por ser mitigado no caso concreto (§3)
- é possível adoção conjunta feita por 2 irmãos (§2)
- é possível adoção post mortem mesmo que não iniciado procedimento formal enquanto vivo (§6); mas não é possível que a post mortem vire unilateral caso um dos autores desista e o outro faleça sem ter manifestado intenção de adotar unilateralmente.