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ID
4827613
Banca
Nosso Rumo
Órgão
Prefeitura de Itanhaém - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme a Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assinale a alternativa correta a respeito da adoção.

Alternativas
Comentários
  • Para a adoção são necessários os seguintes requisitos : 

  •  Diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, pois o adotante, pelo artigo 1619 do Código Civil há de ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando. Se o adotante for um casal, bastará que um dos cônjuges ou conviventes seja 16 anos mais velho que o adotando.

  • A) Art. 42 § 3o O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    B) Art. 39 § 2o É vedada a adoção por procuração.

    C) Art. 42 Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil.

    D) Art. 42 § 1o Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    E) Art. 45 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • A) Art. 42 § 3o O adotante há de ser, pelo

    menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A adoção não pode ser feita por procuração.

    Art. 39, §2º, ECA: é vedada a adoção por procuração.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A assertiva possui duas incorreções: a idade mínima para a adoção é de 18 anos, bem como não se leva em conta o estado civil do adotante.

    Art. 42 ECA: podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Os ascendentes e os irmãos do infante não os podem adotar.

    Art. 342, §1º, ECA: não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. Pelo contrário, a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal da criança ou do adolescente.

    Art. 45 ECA: a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:

    • É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado

    • Requer a dissolução do poder familiar natural

    • Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)

    • Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva

    • Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar

    • É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração

    • Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta

    • Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela

    • Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho

    • A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade

    GABARITO: A

  • Gab A

    A: O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

    Art 42.

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    B: A adoção pode ser feita por procuração.

    Art. 39:

    § 2  É vedada a adoção por procuração. 

    C: Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, a depender do estado civil.

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    D: Podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    Art. 42:

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    E: A adoção independe do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

  • Acrescentando, o STJ já flexibilizou essa regra de diferença etária de dezesseis anos. A diferença etária mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção (art. , do ). No entanto, a adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção. , Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019

  • MITIGAÇÕES NO ART. 42 DO ECA

    • é possível adoção avoenca (§1)
    • idade de 16 anos de diferença entre o adotante e o adotado por ser mitigado no caso concreto (§3)
    • é possível adoção conjunta feita por 2 irmãos (§2)
    • é possível adoção post mortem mesmo que não iniciado procedimento formal enquanto vivo (§6); mas não é possível que a post mortem vire unilateral caso um dos autores desista e o outro faleça sem ter manifestado intenção de adotar unilateralmente.