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Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
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Lei 9.394:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Letra E - gabarito)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Letra A)
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Letra C)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; Letra D)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Letra B)
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Educação Infantil.
Primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento INTEGRAL da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
A educação infantil será oferecida em:
Creches, ou entidades equivalentes: para crianças de até 3 anos de idade;
Pré-escolas: para as crianças de 4 a 5 anos de idade.
Organização da educação infantil.
Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, SEM o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Carga horária MÍNIMA ANUAL de 800 horas, distribuída por um MÍNIMO de 200 dias de trabalho educacional;
Turno Parcial no MÍNIMO: 4 horas diárias;
Jornada Integral no MÍNIMO: 7 horas diárias.
Controle de frequência pela instituição de educação PRÉ-ESCOLAR, exigida a frequência MÍNIMA de 60% do total de horas;
Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.