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A iniciativa privada participa de forma COMPLEMENTAR ao SUS (ART. 199, p. primeiro, CR/88), nada a ver com suplementar.
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Gabarito: b)
COMPLEMENTAR: Complementa... oferece os mesmos serviços do Estado, que por algum motivo, não é capaz de alcançar a todos.
SUPLEMENTAR: Suplementa. Acrescenta a mais. Se encarrega de algo que o outro ente não "cobre".
A participação das instituições privadas no Sistema de Saúde é COMPLEMENTAR.
Força!
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Art. 199 CF - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
A) e B) § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
C) § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
D) § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
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Art. 199
Parágrafo 1º Constituição Federal - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde ........
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GAB-B
COMPLEMENTAR...
Q690045
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Complementar e suplementar tem mesmo sentido na frase posta. Não vejo como a "b" possa estar errada.
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Alternativa A está redigida errada. O texto original da CF não traz o elemento da oração craseado (às). Com a crase, altera-se o sentido da frase, dando a entender que as instituições privadas terão prioridade em relação às inst. filantrópicas
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É importante fazer um distinção entre Saúde COMPLEMENTAR e SUPLEMENTAR.
A saúde COMPLEMENTAR é aquela prestada por agentes privados que celebram contratos ou convênios com a Administração Pública e passam a atuar complemento à saúde pública. Essas pessoas jurídicas de direito privado são consideradas instituições-organismos do SUS e estão são submetidas a todos os princípios, objetivos e diretrizes do Sistema Único de Saúde, entre eles, a gratuidade, integralidade e universalidade do benefício da saúde.
Por sua vez, a saúde SUPLEMENTAR é compreendida como a atividade que envolve a operação de planos e seguros privados de assistência médica à saúde. Eles não possuem vínculos com o Sistema Único de Saúde (SUS), sendo ofertados pelo setor de serviços de saúde, na esfera privada. O órgão regulador da saúde suplementar no Brasil é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que desenvolve a normatização do setor com o objetivo do cumprimento da sua função social em harmonia com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Nesta esteira, cabe registrar que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 (que disciplina os planos de saúde) prevê que, se um cliente do plano de saúde utilizar-se dos serviços do SUS, o Poder Público poderá cobrar do referido plano o ressarcimento que ele teve com essas despesas.
O STF já teve a oportunidade de assentar que o chamado “ressarcimento ao SUS”, criado pelo art. 32 da referida Lei, é CONSTITUCIONAL. Isto porque, é bem verdade que o tratamento em hospital público não pode ser negado a nenhuma pessoa, considerando que o acesso aos serviços de saúde no Brasil é universal (art. 196 da CF/88). Porém, se o Poder Público atende um usuário do plano de saúde, o SUS deve ser ressarcido, assim como ocorreria caso esse usuário do plano de saúde tivesse sido atendido em um hospital particular (não conveniado ao SUS). Esse art. 32 impede o enriquecimento ilícito das empresas de plano de saúde.
- É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4.6.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. STF. Plenário. RE 597064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 7/2/2018 (repercussão geral) (Info 890).