SóProvas


ID
484252
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A capacidade postulatória é a

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 36.  A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
  • Resposta letra e)

    A “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus” e, como citado no comentário acima, em caso de falta de advogado no local, recusa ou impedimento dos que houver. 
  • Corroborando os comentárioos dos colegas.

    Processo: TRF1

    AG 10764 MG 2001.01.00.010764-4

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

    Julgamento:

    25/03/2003

    Órgão Julgador:

    QUARTA TURMA

    Publicação:

    17/08/2004 DJ p.18

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO. ATO PRIVATIVO.
    1. A capacidade postulatória é privativa de advogado legalmente habilitado (CPC, art. 36). 2. Nenhum efeito pode ser extraído de documentos juntados por intermédio de petição assinada por pessoa que não tem capacidade de postular em juízo.

    -------------
  • Para acrescentar mais conhecimento, vamos abrir alas para um ponto de relevo:

    Parte da doutrina, com fundamento no artigo 37, parágrafo único do Código de Processo Civil, entende que a capacidade postulatória é um pressuposto processual de existência do processo.

    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

    A súmula 115 do STJ, bem como a jurisprudência daquele Tribunal, corrobora este entendimento:

    "Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."

    EREsp 27903 / SP. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. SUA INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. - SÃO HAVIDOS POR INEXISTENTES OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM O INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS, ATOS ESSES QUE NÃO PODEM SER CONVALIDADOS COM EFEITO RETROATIVO, A VISTA DO QUE DISPOE O ART. 37, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. - A CAPACIDADE DE POSTULAÇÃO, DE QUE TRATA O CITADO ART. 37, NÃO SE APLICA A REGRA JURIDICA DO ART. 13 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, CONCERNENTE A CAPACIDADE PROCESSUAL E A LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.


    ** Importante ainda advertir aos colegas (guerreiros de concurso):

     

    O Estatuto da OAB segue esta corrente, dispondo que os atos praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos, ou seja, inválidos.

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

    Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

    "EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO - ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. Estando o advogado suspenso pela OAB, falta-lhe capacidade postulatória, sendo nulos os atos por ele praticados. Preliminar acolhida." (TAMG. AC 372.562 - 0. Relator: Juiz NEPOMUCENO SILVA)

    Já o artigo 662 do Código Civil dispõe que tais atos são ineficazes:

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.



  • Capacidade Postulatória:
    O autor deve vir a juízo representado por profissional habilitado para tanto,ou seja,através de advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB (art.36,CPC),ou através dos representantes do MP,nos casos legais tanto na ação penal quanto para o processo civil.

  • Outras exceções da capacidade postulatória, ou seja, que não exige advogado,:

    Juizados especiais, nas causas até 20 salários mínimos
    Na Justiça do Trabalho
    Na Ação Direta de Constitucionalidade
    Na Ação Direta de Inconstitucionalidade
  • É importante lembrar que Capacidade Postulatória é DIFERENTE de capacidade de ser parte (legitimidade "ad causa")
  • Alguém sabe dizer por que a letra "a"  está errada?
  • Provalvelmente porque em alguns casos o Ministério Público pode atuar no processo de forma diferenciada como por exemplo uma de suas funções institucionais: defender os interesses dos indígenas.

    Saúde e paz!
  • A capacidade postulatória
    Atenção!!
                  Em regra, para figurar em um dos pólos da demanda, além da capacidade de ser parte e da capacidade para estar em juízo, a pessoa necessita, ainda, estar representada por advogado devidamente habilitado junto à Ordem dos Advogados do Brasil e em pleno gozo de suas prerrogativas profissionais, conforme determina o art. 36, CPC. 
    Aqui, presente está um pressuposto processual, qual seja, a capacidade postulatória, que é a aptidão para pleitear em juízo.
                  O exercício da advocacia, considerado pela Constituição Federal como indispensável à administração da justiça, é regulamentado pela Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Os atos processuais praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos. Porém, o ordenamento jurídico pátrio excepciona essa regra admitindo que a parte atue em juízo sem estar representada por advogado em diversas situações, por exemplo, na ação de alimentos, e perante o juizado especial cível, nas causas cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos.
                 Via de regra, a capacidade postulatória é exclusiva dos advogados, no entanto, alguns cargos públicos implicam esta aptidão. São eles: procurador do município, procurador da fazenda nacional e estadual, advogado geral da união e defensor público.
                 Para que o advogado possa representá-la em juízo, faz-se necessário que a parte o constitua seu procurador, o que é feito através de uma procuração, que, nos termos da lição de Celso Agrícola Barbi, “é o instrumento do mandato”. Deste modo, o advogado que figura como parte pode atuar em causa própria e dispensar procurador. Excepcionalmente, o advogado pode representar a parte em juízo sem estar munido do instrumento de mandato, situação admitida para evitar prescrição ou decadência, bem como para praticar atos urgentes no processo. No entanto, os atos processuais devem ser ratificados no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sob pena de serem considerados inexistentes e o advogado responsabilizado por perdas e danos, consoante dispõe o art 37, caput, CPC.
    OBS. A procuração pode ser feita por instrumento público ou particular.
  • Diferenciando as capacidades:

    1) Capacidade de ser parte: TODAS as PESSOAS têm, basta ser pessoa jurídica ou física, AINDA QUE INCAPAZ (o incapaz deve ser assistido ou representado, mas pode ser parte). Até uma criança de 2 anos tem capacidade para ser parte. MAS ATENÇÃO: em regra, é preciso ser pessoa, órgão não serve (ex.: Polícia Militar, Secretaria da Saúde...), por serem entes despersonalizados. Há algumas exceções nas quais os entes despersonalizados podem ser parte, como é o caso do espólio, massa falida, herança jacente ou vacante... No caso dessas exceções, elas não têm personalidade jurídica, mas têm personalidade judiciária.

    2) Capacidade de estar em juízo: Todos os que se acham no exercício de seus direitos (Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.). Ou seja, aqui o incapaz não entra, pois ele tem direitos mas não está no pleno exercício de seus direitos.

    3) Capacidade postulatória: capacidade de postular em Juízo, típica do advogado.
  • Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    "A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado 'indispensável à administração da justiça' (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular." (AO 1.531-AgR, voto da min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)

    I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADI 1.127)


    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Dispositivos Impugnados Pela AMB. Prejudicado o pedido quanto à expressão 'juizados especiais', em razão da superveniência da Lei 9.099/1995. (...) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais." (ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=375

  • A “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus” e, como citado no comentário acima, em caso de falta de advogado no local, recusa ou impedimento dos que houver.