Para acrescentar mais conhecimento, vamos abrir alas para um ponto de relevo:
Parte da doutrina, com fundamento no artigo 37, parágrafo único do Código de Processo Civil, entende que a capacidade postulatória é um pressuposto processual de existência do processo.
Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
A súmula 115 do STJ, bem como a jurisprudência daquele Tribunal, corrobora este entendimento:
"Na instancia especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
EREsp 27903 / SP. EMBARGOS DE DIVERGENCIA. SUA INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. - SÃO HAVIDOS POR INEXISTENTES OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM O INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS, ATOS ESSES QUE NÃO PODEM SER CONVALIDADOS COM EFEITO RETROATIVO, A VISTA DO QUE DISPOE O ART. 37, PARAGRAFO UNICO, DO CPC. - A CAPACIDADE DE POSTULAÇÃO, DE QUE TRATA O CITADO ART. 37, NÃO SE APLICA A REGRA JURIDICA DO ART. 13 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, CONCERNENTE A CAPACIDADE PROCESSUAL E A LEGITIMIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE. - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
** Importante ainda advertir aos colegas (guerreiros de concurso):
O Estatuto da OAB segue esta corrente, dispondo que os atos praticados por quem não possui capacidade postulatória são nulos, ou seja, inválidos.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
"EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO - ADVOGADO SUSPENSO PELA OAB - FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. Estando o advogado suspenso pela OAB, falta-lhe capacidade postulatória, sendo nulos os atos por ele praticados. Preliminar acolhida." (TAMG. AC 372.562 - 0. Relator: Juiz NEPOMUCENO SILVA)
Já o artigo 662 do Código Civil dispõe que tais atos são ineficazes:
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
"A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado 'indispensável à administração da justiça' (art. 133 da Constituição da República e art. 1º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular." (AO 1.531-AgR, voto da min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADI 1.127)
"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Dispositivos Impugnados Pela AMB. Prejudicado o pedido quanto à expressão 'juizados especiais', em razão da superveniência da Lei 9.099/1995. (...) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais." (ADI 1.127, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=375