Resposta: Letra "D".
Art. 3º, §2º, da Lei nº 8.66/93: Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País;
Art. 7º, §8º, da Lei nº 8.66/93: Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
A questão cobrou conhecimento sobre o tema "Licitação".
I. "A lei nº 8.666/93 determina que, em igualdade de condições, como critério de desempate em uma licitação, é vedada a preferência aos bens e serviços produzidos no Brasil".
➡ FALSA. Não é vedada essa preferência, é o primeiro critério de desempate.
Da lei nº 8.666/93:
Art. 3º, § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País; (1º critério)
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (2º critério)
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (3º critério)
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (4º critério)
E por último, caso o empate persista, haverá um sorteio (Art. 45, §2º)
➡ Frase mnemônica: "(1) País (2) brasileiro (3) investe em pesquisa (4) deficiente".
II. "A lei nº 8.666/93 determina que a Administração Pública não pode divulgar ao público os preços unitários dos materiais de determinada obra executada."
➡ FALSA. Essas informações poderão ser requeridas por qualquer cidadão, de acordo com o Art. 7º, § 8º Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
GABARITO: LETRA D.
GABARITO: LETRA D
Dos Princípios
Art. 3. - § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
IV - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
Das Obras e Serviços
Art. 7. - § 8o Qualquer cidadão poderá requerer à Administração Pública os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.