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LOAS - Art. 15. Compete aos Municípios:
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III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
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Há duas alternativas corretas na questão.
Questão passível de anulação.
Letras B e E
Art. 15. Compete aos Municípios:
VII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
O avaliador parece desconhecer a vigilância socioassistencial.
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Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Revogado)
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
letra: E
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Garabito: E
"Bizu"
União - "atuação nacional e apoio aos Estados, DF e Municípios"
Estado - "atuação regional ou local e apoio aos Municípios.
DF e Municípios - " as competências são iguais! e as ações são mais próximas a população"
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
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