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GABARITO: LETRA C
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Trata-se de desdobramento do princípio "pecunia non olet"
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Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA= NÃO DELEGÁVEL
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA= DELEGÁVEL
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A competência tributária se distingue da capacidade tributária ativa.
A primeira é o poder, a aptidão de criar tributos, é legislar instituindo tributos, já a segunda é a capacidade de ser sujeito ativo da relação jurídica tributária. A capacidade tributária ativa é o poder de cobrar e fiscalizar o tributo, esta , ao contrário da competência tributária, é delegável a outras pessoas jurídicas de direito público.
COMPETÊNCIA = Criar tributos/Indelegavel.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA =poder de cobrar e fiscalizar o tributo/ Delegavel.
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GABARITO: LETRA C!
(A) CTN, art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; [...]
(B) CTN, art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária [capacidade tributária], conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
A competência tributária advém da CF para o ente político (União, Estados-membros, DF e Municípios) emanar leis que, abstratamente, instituam tributos. Essa competência não pode ser outorgada, ou seja, a competência para a instituição de tributos não pode ser transferida. Apenas a capacidade tributária de (1) arrecadar, (2) fiscalizar e (3) executar atos normativos e prerrogativas processuais de representação é que pode ser delegada. A capacidade tributária ativa consiste tanto na atribuição de figurar no polo ativo da relação jurídica tributária como no poder de cobrar, exigir e fiscalizar o tributo.
(C) CTN, art. 126. A capacidade tributária passiva independe: [...] III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
(D) CTN, art. 126. A capacidade tributária passiva independe: [...] II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; [...]
(E) a capacidade tributária das pessoas jurídicas se extingue com a deliberação pelos sócios da sua dissolução.
CTN, art. 126. A capacidade tributária passiva independe: [...] III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Ainda que os sócios deliberem pela dissolução, até que ela seja concretizada, ainda restará configurada uma unidade econômica ou profissional.
@caminho_juridico
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da capacidade tributária.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
"Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 126, I, CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Assim, menores podem ser considerados como sujeito passivo de obrigação tributária. Errado.
b) Não são sinônimos. Competência previsto constitucionalmente para instituir o tributo. Capacidade ativa é a aptidão de figurar no polo ativo de uma relação jurídica tributária. Errado.
c) Nos termos do art. 126, III, CTN, a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Correto.
d) A capacidade passiva tributária não pressupõe a capacidade civil. Errado.
e) A simples deliberação dos sócios sobre a dissolução não é suficiente para extinguir a pessoa jurídica. Esse ato depende de formalidades, devendo ser levado a registro. Errado.
Resposta: C
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Quanto à capacidade tributária, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional, que: a capacidade tributária passiva das pessoas jurídicas independe de estarem regularmente constituídas, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional.
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CTN
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
[...]
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
GABARITO : C.
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Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Art. 119 do CTN. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência (CAPACIDADE - fiscalizar) para exigir o seu cumprimento.
Leia-se no CTN capacidade, pois competência é o dever de legislar sobre o tributo (indelegável);
Entretanto a capacidade tributária ativa é delegável.