De acordo com a LDB
Art. 37 Será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade ded estudos nos ensinos fundamental e médio na idade propria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.
-Os sitemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e adultos.oportunidades educacionais apropriadas, considerandas as caracteristicas do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos exames.
-- O Poder Publico viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do tralhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
---Deverá estimular-se, preferencialmete, com a educação, na forma do regulamento.
A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre a quem compete assegurar viabilizar, estimular, manter o acesso dos jovens e adultos na escola. Vejamos:
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
a) INCORRETA. A alternativa misturou com o artigo 2º da referida lei. Vejamos: Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
b) INCORRETA. A alternativa misturou com o artigo 9,I da referida lei. Vejamos: Art. 9º A União incumbir-se-á de: I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
c) INCORRETA. A alternativa misturou com o artigo 10,II da referida lei. Vejamos: Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
d) INCORRETA. O final da alternativa trouxe uma redação diversa do que dispõe o artigo 37.
e) CORRETA. O texto é copia fiel do artigo 37, § 2º e 3º, da referida lei.
GABARITO: E