A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre "Da Educação Profissional e Tecnológica".
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
a) INCORRETA. O artigo 39 não menciona curso para EJA e mestrado expressamente e não menciona de forma alguma o doutorado e isso invalidou a alternativa.
b) INCORRETA. O artigo 39 não menciona curso para EJA e isso invalidou a alternativa.
c) INCORRETA. O artigo 39 não menciona curso para educação integral e isso invalidou a alternativa.
d) CORRETA. Todos os cursos a seguir são abrangidos pela educação profissional. Vejamos: educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
e) INCORRETA. O artigo 39 não menciona mestrado expressamente e não menciona de forma alguma o doutorado e isso invalidou a alternativa.
GABARITO: D