A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB), em especial sobre "Da Educação Profissional e Tecnológica".
O artigo a ser conferido para a resolução desta questão é o 39 e seus incisos. Vejamos:
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível médio;
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Temos que encontrar qual item está em desconformidade com o apresentado artigo. Inspecionemos:
I. qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores.
Correta. O item está de acordo com o inciso I. Vejamos: I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II. educação profissional técnica de nível fundamental.
Incorreta. O dispositivo fala em ensino médio e não fundamental. Vejamos: II – de educação profissional técnica de nível médio;
III. educação profissional técnica de nível médio. IV. educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
Correta. O item está de acordo com o inciso III. Vejamos: III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Os itens I, III e IV estão corretos..
GABARITO: B
Art. 1 A educação profissional, prevista no (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores;
II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.