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Lei 12.527/11
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo III.
Ou seja, as normas estão na Lei de Acesso a Informação e as regras que são definidas internamente em legislação própria.
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Quem dita as regras da casa é o dono da casa, não o vizinho. Abstraindo por meio de exemplos.
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A Lei de Acesso à Informação, até mesmo quando não necessariamente faz referência explícita ao conceito de dados abertos, contém várias disposições que se encaixam nos princípios desse tipo de dado. Por exemplo, veja o seguinte artigo:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
(…)
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
(…)
II – possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III – possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
Observe que todas as informações da lei estão de acordo com os princípios de dados abertos, principalmente nos incisos II e III do parágrafo 3º. Além disso, temos que, no âmbito da Administração Pública Federal, o Decreto nº 8777/2016 disciplina a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. Esses instrumentos legais são mais que suficientes para provar que a abertura dos dados não é mera prerrogativa das organizações individuais, mas sim uma política ampla que deve ser seguida por todos os órgãos da Administração.
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Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Fonte:
[1] Lei 12.527/11, Art. 8º:
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A abertura de dados para as entidades governamentais é OBRIGATÓRIA POR LEI
e não uma prerrogativa de cada entidade.
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ERRADO.
A abertura de dados para as entidades governamentais é obrigatória por lei e não uma prerrogativa de cada entidade.
No que diz respeito à transparência ativa, a LAI traz consigo conceitos de dados abertos, em especial em seu art. 8º:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
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Se não falou na exceção . A regra é divulgar , a exceção e o sigilo em alguns casos