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GABARITO: LETRA C
CTN:
A) INCORRETA - Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
B) INCORRETA - Art. 116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
C) CORRETA - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
D) INCORRETA - Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
E) INCORRETA - Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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evitar pode - configura elisão fiscal, mas dissimular não pode e a autoridade administrativa poderá descsonsiderar ...
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
(A) CTN, art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: [...] II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
@caminho_juridico
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Elisão fiscal: evita-se a ocorrência do fato gerador; conduta LÍCITA.
Elusão fiscal (elisão ineficaz): dissimula-se o fato gerador; conduta ILÍCITA e à qual se refere o parágrafo único do art. 116 do CTN.
Obs.: o texto legal, incluído pela LC 104/01, foi denominado “norma geral antielisão”, muito embora o objetivo seja evitar a elusão fiscal.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de fato gerador.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos do CTN;
"Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 118, II, CTN, a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Errado.
b) Nos termos do art. 116, parágrafo único, CTN, a desconsideração de atos e negócios jurídicos ocorre apenas quando são praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Errado.
c) Conforme se verifica da transcrição do art. 115, CTN, o fato gerador da obrigação acessória "é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal". Errado.
d) O erro da alternativa estão no "sempre". Essa regra se aplica apenas quando o fato gerador se tratar de situação de fato, conforme disposto no art. 116, I, CTN. Quando se tratar de situação jurídica, o fato gerador ocorre desde o momento em que estiver definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável (inciso II). Errado.
e) No caso de fatos geradores condicionais, se for suspensiva, consideram-se perfeitos e acabados desde o momento do implemento. Se for resolutória, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Vide art. 117, CTN. Errado.
Resposta: C
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Gabarito: C
Lei 5.172/66 - CTN
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.