Art. 3º Constituem-se objetivos específicos do PNSP:
I - A) promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadasà segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde;
II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente;
III C) ampliar o acesso da sociedade às informações relativas à segurança do paciente;
IV D) produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e
V E) fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde.
Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP).
Art. 3º Constituem-se objetivos específicos do PNSP:
I - promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadasà segurança do paciente em diferentes áreas da atenção, organização e gestão de serviços de saúde, por meio da implantação da gestão de risco e de Núcleos de Segurança do Paciente nos estabelecimentos de saúde;
II - envolver os pacientes e familiares nas ações de segurança do paciente;
III - ampliar o acesso da sociedade às informações relativasà segurança do paciente;
IV - produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre segurança do paciente; e
V - fomentar a inclusão do tema segurança do paciente no ensino técnico e de graduação e pós-graduação na área da saúde.