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ID
4869232
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Jandaia do Sul - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Saúde Pública
Assuntos

O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, publicado no Diário Oficial da União em, 29 de junho de 2011, “tem o importante papel de regular a estrutura organizativa do SUS, o planejamento de saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, dentre outros aspectos, tão necessários à sua consolidação e melhoria permanente. Dessa forma, visa dar mais transparência a essa estrutura, com a finalidade de garantir maior segurança jurídica na fixação das responsabilidades dos entes federativos, para que o cidadão possa, de fato, conhecer as ações e os serviços de saúde ofertados nas regiões de saúde e organizados em redes de atenção à saúde”. Sendo uma Rede de Atenção à Saúde um conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde, são portas de entrada às ações e aos serviços de saúde nas redes de atenção à saúde os serviços:

Alternativas
Comentários
  • Lembrem que Atenção Básica e Atenção Primária à Saúde são consideradas termos equivalentes pela Portaria nº 2.436/2017.

  • Gab b

    Não confundir com região de saúde

  • DECRETO 7508/2011

    Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

    I - de atenção primária;

    II - de atenção de urgência e emergência;

    III - de atenção psicossocial; e

    IV - especiais de acesso aberto.

    Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

    Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

    I - atenção primária;

    II - urgência e emergência;

    III - atenção psicossocial;

    IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

    V - vigilância em saúde.

    Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

    Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

    (...)

    Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

    I - seus limites geográficos

    II - população usuária das ações e serviços

    III - rol de ações e serviços que serão ofertados

    IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.  

    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.