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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Complementando o comentário anterior:
Súmula vinculante nº 21.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. (DOU 10.11.2009 e DJe-STF 10.11.2009)
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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Só lembrando uma coisa: qdo diz isento de pagamento de taxa, não quer dizer gratuito, hein, galera.
A pessoa paga o valor correspondente mas não paga taxas em relação ao serviço.
Bons estudos! Não desanimem!
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...lembrando que a violação ao direito de certidão, é cabível o remédio constitucional , MANDADO DE SEGURANÇA.
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(...) independentemente do pagamento de taxa
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - CBM-DF - Oficial Bombeiro Militar Complementar - DireitoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais; O exercício do denominado direito de petição e do direito à obtenção de certidões independe do pagamento de taxas.
GABARITO: CERTA.
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Independente de taxas.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Gabarito Errado!
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GABARITO ERRADO
Vale lembrar que, nos termos do artigo 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, são a todos assegurada, independentemente do pagamento de custas e taxa judiciária, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Assim, nem todas as certidões que pedimos nas repartições públicas são gratuitas. Por exemplo, a Corregedoria-Geral de Justiça, em sua Consolidação dos Atos Normativos, consta o Art. 404B:
§1º. A isenção se refere tão somente às certidões para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, ou seja, as certidões negativas/positivas cíveis e criminais, emitidas pelos distribuidores, destinadas às pessoas físicas.
§ 2º. Incluem-se no rol das certidões amparadas pela gratuidade prevista na norma constitucional, as de comprovação de atividade jurídica, as exigidas por concursos públicos, as de fins militares ou eleitorais e as destinadas à contratação de empregos.
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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) a obtenção de certidões em repartições públicas (dever da Administração Pública e direito do Cidadão), para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Constitui direito subjetivo, portanto, cujo exercício requer, por parte de quem pretende exercê-lo, apresentação de razões para o requerimento (legitimidade do propósito), demonstração de ser pessoa interessada (prova do real interesse) e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso (não afetar a segurança nacional). Contudo este direito não é absoluto. É possível o indeferimento do pedido de expedição de certidões, caso o interesse público assim exija, ou não estejam presentes os requisitos necessários para a sua obtenção.
A legitimidade para obter certidões não é presumível, sendo necessária a demonstração do interesse por parte de quem a requer, tanto por tanto. Com isso não se quer dizer que é necessário que o requerente integre a relação jurídica para comprovar seu legítimo interesse, mas que indique a finalidade que pretende, quando os fatos e atos não lhe digam respeito diretamente. Saliente-se que nos casos em que consideradas sigilosas as informações, estas não podem ser franqueadas ao público, sob risco de responsabilidade penal, administrativa e civil do agente que lhe deu causa, por desrespeito a princípio de ordem pública (segurança nacional).
Presentes os pressupostos exigidos pela lei n.º 9.051/95 (apresentação de razões para o requerimento, demonstração de ser o requerente a pessoa interessada e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso), uma vez negado ou simplesmente ignorado o pedido pelo Poder Público (o agente público dispõe de prazo de quinze dias, a contar do requerimento, para fornecer a certidão ou apresentar suas razões para negar a expedição), quem se entender prejudicado em seu direito deve manejar os seguintes remédios constitucionais: habeas data (art. 5.º, LXXII, da CF[ix]) e mandado de segurança (art. 5.º, LXX, da CF[x]), a depender de se tratar de informação de caráter pessoa ou de caráter geral, ou mesmo as vias ordinárias, caso assim prefira.
Cabe, ainda, em sendo o caso, representar o agente público negligente, ou que agiu de forma abusiva em seu cargo, emprego ou função pública, promovendo a negativa infundada da expedição da certidão ou omitindo-se em responder ao respectivo requerimento, nos termos do art. 37, §3º, I e II[xi], da CF/88.
Quando se tratar especificamente de certidão de ato ou termo de processo judicial, saliente-se que o Código de Processo civil prevê, em seu art. 141, V, como dever do Escrivão, sendo desnecessário despacho do juiz neste sentido.
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para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Assim, nem todas as certidões que pedimos nas repartições públicas são gratuitas
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INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE TAXA.
GAB. E
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Independe do pagamento de taxas.