Art. 22 - Constituem infrações disciplinares
a- exercer a Profissão quando impedido/a de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício ao/às não inscritos/as ou impedidos/as;
b- não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado/a;
c- deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado/a;
d- participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no Conselho Regional;
e- fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho Regional ou Federal.