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ID
4881481
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Taquaral - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

Com base na Lei nº 13.234, de 29 de dezembro de 2015, que altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação, atribua F (falso) ou V (verdadeiro) aos itens a seguir e marque a alternativa correta.
1. Foi acrescido ao artigo 9º da Lei no 9.394/1996 o seguinte inciso: estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação. 2. O art. 59-A da Lei no 9.394/1996 estabelece: o poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
3. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no art. 59-A, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado serão definidos em lei própria.

Alternativas
Comentários
  • O erro esta no final, quando a lei cita que serão definidos pelo regulamento e a questão cita , por Lei própria, foi a conclusão que eu cheguei.

    Maldade pura!

  • A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN). A questão traz vários itens e teremos que encontrarmos conforme a referida lei as assertivas corretas.

    1. CORRETA. Conforme o artigo 9, IV-A, da referida lei: IV-A estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;   ( Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015  )       

    2. CORRETA. Conforme o artigo 59-A: Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.  (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015  )

    3. INCORRETA. Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.         

    Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

    O erro desse item foi a redação falar em lei própria, quando na verdade o dispositivo oficial dizer que serão definidos em regulamento.

    GABARITO: A

  • Lei nº 13.234:

    Art. 1 o Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.

    Art. 2 o A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

           “Art. 9 o ............................................................................

           IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;

           .....................................................................” (NR)

           “ Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.

           Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.”

    Art. 3 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.