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Art. 6º O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é inadequado, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial. (Vide Resolução do Exercício Profissional nº /2020)
Art. 8º É vedado o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência, pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial. (Vide Resolução do Exercício Profissional nº /2020)
E ai?
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possuem duas respostas corretas, D e E
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Isso mesmo possuem duas respostas corretas.
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Segundo a resolução 11/2018:
Art. 6°. - O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é inadequado, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;
Art. 8°. - É vedado o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência, pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial;
A minha interpretação foi que a única vedação expressa pela 11/2018 nas alternativas é o atendimento de pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência. Isso é o que é expressamente proibido e a resolução me dá respaldo para entrar com recurso de acordo com a literalidade da lei.
Gabarito: Letra E
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Não possuem duas respostas corretas!
Segundo essa resolução o atendimento de pessoas pelos meios de
tecnologia e informação em situação de:
- Urgência e emergência é INADEQUADO.
- Emergência e desastre é VEDADO.
- violação de direitos ou de violência é VEDADO.
Na primeira situação é permitido a atendimento como suporte técnico a equipe que está presente na situação.
As duas últimas devem ser feitas de forma presencial.