-
C.F
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
-
GAB.: C
É o Conselho Nacional de Educação (CNE), por intermédio da Câmara de Educação Superior (CES), que deliberam sobre as diretrizes curriculares do de graduação e pós-graduação.
-
Art. 207, CF - As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
parágrafo 1º - é facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros na forma da lei.
parágrafo 2º - o disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.