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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2 deste artigo.
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A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial do artigo 26 que diz respeito aos currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Vejamos:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(...) § 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2 deste artigo. Redação dada pela Lei nº 13.278/2016.
A nova redação deste § 6º , decorrente do dispositivo na leinº 13.278/2016, traz como mudança, significativa a inclusão, na área de artes, de quatro disciplinas: artes visuais, música, teatro e dança. Estas são as linguagens que passam a constituir o componente curricular ARTE.
Referência bibliográfica.
CARNEIRO, Moaci Alves . LDB fácil: leitura crítico- compreensiva, artigo por artigo. Ed 24. Editora- Revista - Petrópolis, RJ: Vozes, 2018.
GABARITO: B
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Questão fala de componente curricular obrigatório, nesse caso seria o ensino da ARTE.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 2 O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
De acordo com a Lei nº 13.278/2016:
As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo
Ou seja, artes visuais,dança,música e teatro são linguagens do componente curricular ARTE, achei essa questão mal reformulada.