Art. 18 - Os programas jornalísticos, gravados ou diretos estão livres de qualquer
restrição, ficando a critério da emissora a exibição, ou não, de imagens ou sons
que possam ferir a sensibilidade do público. Os programas ao vivo serão de
responsabilidade dos seus diretores ou apresentadores que observarão as leis e
regulamentos vigentes assim como o espírito deste Código.
O art. 18 nos mostra a primeira diferença dos noticiários em relação aos outros tipos de
programas: eles não estão completamente sujeitos às normas a respeito do conteúdo sensível.
Por lidarem com fatos reais, que acontecem no dia a dia da vida em sociedade, foi concedida uma
liberdade maior a esse tipo de programa. Assim, as emissoras deverão decidir, de acordo com
seus próprios critérios, quando, como e se devem exibir imagens sensíveis (como de violência, por
exemplo). Ademais, o código deixa claro que a responsabilidade por programas ao vivo é dos
diretores ou apresentadores da atração.