Resposta: E
A Resolução CFP nº 11/2018 regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação e revoga a Resolução CFP nº 11/2012.
Quatro alternativas estão contidas no art. 2º, como podemos ver abaixo:
Art. 2º São autorizadas a prestação dos seguintes serviços psicológicos realizados por meios tecnológicos da informação e comunicação, desde que não firam as disposições do Código de Ética Profissional da psicóloga e do psicólogo a esta Resolução:
I - As consultas e/ou atendimentos psicológicos de diferentes tipos de maneira síncrona ou assíncrona; (Alternativa A; Correta)
II - Os processos de Seleção de Pessoal; (Alternativa B; Correta)
III - Utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade. (Alternativa C; Correta)
IV - A supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas e psicólogos nos mais diversos contextos de atuação. (Alternativa D; Correta)
A alternativa E está errada de acordo com o disposto no seguinte artigo:
Art. 6º O atendimento de pessoas e grupos em situação de urgência e emergência pelos meios de tecnologia e informação previstos nesta Resolução é inadequado, devendo a prestação desse tipo de serviço ser executado por profissionais e equipes de forma presencial. (Vide Resolução do Exercício Profissional nº /2020)
(...)
OBS: Atenção à Resolução CFP nº 4/2020, Art. 4º: Ficam suspensos os Art. 3º, Art. 4º, Art. 6º, Art. 7º e Art. 8º da Resolução CFP nº 11, de 11 de maio de 2018, durante o período de pandemia do COVID-19 e até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação.