CDC: Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;( LETRA A)
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; (LETRA C)
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; (LETRA D)
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; (LETRA E)
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.