GAB D
Vou deixar algumas dicas que podem ajudar:
A) Competição:
É possível perceber que o pressuposto da licitação é a isonomia e para que haja isonomia é necessário haver pluralidade de interessados e critérios objetivos de julgamento, garantindo-se assim a competição.
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B) Critérios de desempate
BIZU: "País brasileiro tecnologia deficiente"
ou
Mnemônico: “produzidos – por empresas – que invistam – e reservem acessibilidade”
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C) empresas públicas e sociedades de economia mista
▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)
▪ Lei 8.666/1993:
A Lei de Licitações prevê a sua aplicação para toda a administração direta e indireta, incluindo “as empresas públicas, as sociedades de economia mista”.
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D) Sigilo da licitação:
Regra: Não será sigilosa ( Princípio da publicidade )
Salvo: Quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
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E) Art 4º) princípio do procedimento formal
Qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
A questão exige o conhecimento da licitação, que é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Diversos dispositivos ao longo da Lei de Licitações deixam claro o caráter competitivo do certame. Veja alguns:
Art. 21, III, lei nº 8.666/93: os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Art. 90 lei nº 8.666/93: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Bens e serviços produzidos no país têm, de fato, preferência no critério de desempate.
Art. 3º, §2º, lei nº 8.666/93: em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - revogado;
II - produzidos no País.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 1º, parágrafo único, lei nº 8.666/93: subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Em regra, a licitação será pública. Entretanto, até a abertura das propostas, o seu conteúdo será sigiloso (o sigilo não guarda relação com a segurança nacional).
Art. 3º, §3º, lei nº 8.666/93: a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 4º lei nº 8.666/93: todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
GABARITO: D