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ID
4903234
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direitos Humanos

Como uma das práticas de medidas humanitárias e de moderação, permite-se o uso de armas de fogo por policiais nas situações

Alternativas
Comentários
  • O chamado "tiro de advertência", não é permitido pela legislação. Situação essa que se enquadra em infração penal.

    Assertiva da questão se resume, a Legitima Defesa dos agentes de seguranças pública em caso de injusta agressão a guarnição ou a terceiros. Nestes casos, os agentes Policiais poderão reagir.

    Fé em Deus!!!

  • O chamado "tiro de advertência", não é permitido pela legislação. Situação essa que se enquadra em infração penal.

    Assertiva da questão se resume, a Legitima Defesa dos agentes de seguranças pública em caso de injusta agressão a guarnição ou a terceiros. Nestes casos, os agentes Policiais poderão reagir.

    Fé em Deus!!!

  • Gabarito: B

    DIRETRIZES SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO PELOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA

    2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.

    3. Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave.

    4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

    5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

    6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

    7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada. 

    8. Todo agente de segurança pública que, em razão da sua função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos de proteção necessários à atuação específica, independentemente de portar ou não arma de fogo.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/integra-portaria-ministerial.pdf