-
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
-
GABARITO A
A) Trata-se do direito de Certidão / Constituição Federal - Art. 5º, XXXIV,
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
OBS: Não há necessidade de advogado / Classifica-se como Remédio constitucional
de via administrativa.
--------------------------------------------------------------------------
B) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
--------------------------------------------------------------------------
C) É uma manifestação de Isonomia Material
------------------------------------------------------------------------------
D) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
---------------------------------------------------------------------------------
E) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
-------------------------------------------------------------------------------
Bons estudos!
-
Artgo 5º, XXXIII, CF. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse partcular, ou de interesse coletvo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A respeito, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, CF, também conhecida como Lei do Acesso à Informação.
Não obstante, estabelece o artgo 5º, XXXIV, CF:
Artgo 5º, XXXIV, CF. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petção aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certdões em repartções públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
-
Remédios constitucionais administrativos
Artgo 5º, XXXIV, CF. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petção aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartções públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Vedação a tortura
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante
Princípio do contraditório e da ampla defesa
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos direitos individuais, coletivos e sociais assegurados pela Constituição Federal. Vejamos:
A. CERTO.
Art. 5º, XXXIV, CF - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
B. ERRADO.
Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
C. ERRADO.
Art. 5º, XVIII, CF - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.
Art. 5º, XIX, CF - licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
Art. 7º, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
Art. 10, ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, trata-se, na verdade, da aplicação do princípio da igualdade material, uma vez que, embora a presença do pai para o bom desenvolvimento da criança seja indispensável, justifica-se que a licença maternidade seja maior, uma vez que a mãe precisa recuperar-se do parto e da gestação, amamentar a criança, além de que, culturalmente, no Brasil as mães costumam ter um papel mais ativo na educação e cuidado das crianças do que os pais de maneira geral, especialmente na primeira infância, quando a criança é totalmente dependente de um adulto.
D. ERRADO.
Art. 5º, III, CF - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
E. ERRADO.
Art. 5º, LV, CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
GABARITO: ALTERNATIVA A.