A letra D diz que a lei não poderá desconsiderar o fato gerador. ERRADO.
A letra E reproduz o inciso II mas alega vedação de interferência ( legislar sobre), o que a torna ERRADA, já que há a possibilidade de interferência por meio de disposição legal, conforme grifo abaixo.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.