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ID
4910254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CBDC) — Lei n.º 8.078/1990 —, julgue o item abaixo.


Em face da previsão legal de assistência do poder público aos consumidores, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm legitimidade ativa concorrente para ajuizar quaisquer ações necessárias à defesa do interesse individual de um consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Quaisquer e concurso público não combinam

    Abraços

  •   GABARITO: ERRADO

    O Ministério Público e a Defensoria Pública NÃO têm legitimidade ativa concorrente para ajuizar quaisquer ações necessárias à defesa do interesse individual de um consumidor, e sim apenas aquelas relativas a direitos individuais homogêneos.

    Seguem os artigos pertinentes:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:         

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • Fundamento da questão: STF, RE 631111, Tese Fixada: Com fundamento no art. 127 da CF, o Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, QUANDO a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais.

    A propósito: Tese fixada: O MP é parte legítima (tem legitimidade) para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os Entes Federativos, MESMO QUANDO se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do MP). (STJ, REsp. 1682836, j. 25/04/2018)

  • Complementando as respostas dos colegas, O MP tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos, não para atuar no interesse individual de um consumidor vide Art. 129, III, CF.

  • O Ministério Público e a Defensoria Pública NÃO têm legitimidade ativa concorrente para ajuizar quaisquer ações necessárias à defesa do interesse individual de um consumidor, e sim apenas aquelas relativas a direitos individuais homogêneos.

    Seguem os artigos pertinentes:

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

     Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

     I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

           

    Art. 82. Para os fins do art. 81 (título coletivo), parágrafo único, são legitimados concorrentemente:  

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,    especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

    § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • CUIDADO NO >>>>>>>INDIVIDUAL<<<<<<<<<<<<<

  • O MP e a DP NÃO têm legitimidade ativa concorrente para ajuizar quaisquer ações necessárias à defesa do interesse individual de um consumidor, e sim apenas aquelas relativas a direitos individuais homogêneos.