O Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista”, continua desatualizado em determinados pontos. Apesar das modificações nele introduzidas pelas leis nº 5.696/71, nº 6.612/78, nº 6.727/79 e nº 7.360/85, sua adequação às alterações produzidas pela evolução tecnológica ou pelo próprio aprofundamento da experiência profissional está longe da realidade. A obrigatoriedade do diploma de jornalismo para o exercício legal da profissão prevista no art. 4º do decreto tem sido o ponto mais polêmico desde a sua entrada em vigor. A partir de 1991, por exemplo, várias liminares concedidas pela Juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível da Justiça Federal (SP), suspenderam em todo o país a exigência do diploma para o registro de jornalista no Ministério do Trabalho.
Um dos principais argumentos da Juíza é que “a formação cultural sólida e diversificada” necessária ao jornalista pode ser obtida não apenas em faculdades, mas pelo “hábito da leitura” e pelo “exercício profissional”. Na sua avaliação, caso a exigência do diploma prevalecesse “o economista não poderia ser o responsável pelo editorial da área de economia, o professor de português não poderia ser o revisor ortográfico, o jurista não poderia ser responsável pela coluna jurídica e assim por diante, gerando distorções em prejuízo do público que tem o direito de ser informado pelos melhores especialistas de matéria questão”.