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A alíquota geral do PIS não cumulativo é de 1,65%. Assim, 0,0165 x R$ 500.000= 8.250
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As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
Logo: 500.000 x 1,65% = 8.250
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Questão sobre a contabilização
do PIS/COFINS sobre Receitas – na
dedução de vendas.
Costumamos tratar de forma
conjunta o PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público) e o COFINS (Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social) uma vez que ambos são contribuições sociais, que convergem em diversos aspectos, como
base de cálculo, fato gerador, sujeitos etc.
As leis que regulam a cobrança
dessas contribuições são, respectivamente, lei 10.637/02 e a lei 10.833/03.
Segundo as normas, as alíquotas variam de acordo com o enquadramento para fins
de apuração da empresa: cumulativo
ou não cumulativo.
Segundo Montoto¹, a não cumulatividade de PIS e COFINS está associada ao regime de Imposto de Renda da empresa.
Se a empresa optar pela modalidade lucro
real, o regime será o não cumulativo.
Caso contrário, poderá contabilizar o PIS e COFINS pelo regime cumulativo.
Vejamos uma tabela com as diferenças:
O enunciado da questão nos informa
que a indústria é tributada pelo lucro
real e o regime é pela não
cumulatividade, então deveremos aplicar as alíquotas de 1,65% para PIS.
Aplicamos a alíquota sobre a receita bruta, conforme lei 10.637/02:
Art. 1o A
Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total
das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014) (Vigência)
§ 1o Para
efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de
1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976. (Redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014) (Vigência)
Feita a revisão, já podemos
calcular o PIS a recolher:
PIS sobre Receitas: 500.000 x
1,65% = 8.250
Fonte:
¹ Montoto, Eugenio Contabilidade
geral e avançada esquematizado® / Eugenio Montoto – 5ª. ed. – São Paulo : Saraiva
Educação, 2018. p.657.
Gabarito do Professor: Letra B.
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Com a vigência da , a partir de 01.12.2002, com exceções específicas, foi instituído o regime não cumulativo do PIS para as empresas optantes pelo lucro real.
A alíquota geral do PIS não cumulativo é de 1,65%.
Já para a incidência cumulativa vale para as empresas que são tributadas pelo lucro presumido.
A alíquota é de 3% da Cofins e 0,65% do PIS, sendo assim, o cálculo será da seguinte maneira:
PIS ou Cofins = receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%).
Como o exercício trata do lucro real, o PIS é nao cumulativo e dessa forma o valor utilizado da alíquota sobre a receita bruta é 1,65%
http://www.portaltributario.com.br/tributos/cofins_mp135.html
https://grebler.com.br/conteudo/como-calcular-pis-cofins/#:~:text=Como%20dissemos%2C%20a%20incid%C3%AAncia%20cumulativa,%25%20%2B%200%2C65%25).