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ID
4914829
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Digital
Assuntos

A Lei Geral de Proteção de Dados considera como dados pessoais sensíveis os dados sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

    FONTE: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.

  • ART. 5º

    I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

    II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

    Para facilitar, basta pensar que os dados pessoais sensíveis são aqueles "polêmicos", como questões de cor, religião, vida sexual, etc. Dessa forma, podemos observar as opções:

    a) Conta bancária

    b) Viagens realizadas

    c) Formação acadêmica

    d) Origem racial ou étnica

    e) Numeração de documentos

    GABARITO: LETRA D

    @lucasflchaves

  • GABARITO -D

    Uma dica que tem ajudado o nobre colega a memorizar:

    Os dados sensíveis podem levar à discriminação!

    Art. 5º, II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

  • DADO SENSÍVEL: Aqueles que podem gerar a discriminação.

    Art. 5º, II - dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

  • Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

    II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

  • O art. 5º da LGPD, em seu inciso II, define como dados pessoais sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

    Gabarito: D

  • LETRA D CORRETA

    LEI 13.709

    Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

    II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

  • Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - dado pessoal;

    II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica etc

    III - dado anonimizado: não possa ser identificado

    IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,

    V - titular: pessoa

    VI - controlador: pessoa natural ou jurídica que decide com dados pessoais;

    VII - operador: mexe com dados pessoais em nome do controlador;

    VIII - encarregado: indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação

    IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

    X - tratamento: operação com dados pessoais

    XI - anonimização: dado perde a possibilidade de associação

    XII - consentimento: concorda com o tratamento de seus dados

    XIII - bloqueio: suspensão temporária de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou banco de dados;

    XIV - eliminação: exclusão

    XV - transferência internacional de dados: para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

    XVI - uso compartilhado de dados: com autorização específica

    XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais e mecanismos de mitigação de risco;

    XVIII - órgão de pesquisa: sem fins lucrativos com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico

    XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.