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GABARITO: LETRA D
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
FONTE: LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
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ART. 5º
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Para facilitar, basta pensar que os dados pessoais sensíveis são aqueles "polêmicos", como questões de cor, religião, vida sexual, etc. Dessa forma, podemos observar as opções:
a) Conta bancária
b) Viagens realizadas
c) Formação acadêmica
d) Origem racial ou étnica
e) Numeração de documentos
GABARITO: LETRA D
@lucasflchaves
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GABARITO -D
Uma dica que tem ajudado o nobre colega a memorizar:
Os dados sensíveis podem levar à discriminação!
Art. 5º, II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
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DADO SENSÍVEL: Aqueles que podem gerar a discriminação.
Art. 5º, II - dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
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O art. 5º da LGPD, em seu inciso II, define como dados pessoais sensíveis: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Gabarito: D
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LETRA D CORRETA
LEI 13.709
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica etc
III - dado anonimizado: não possa ser identificado
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
V - titular: pessoa
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica que decide com dados pessoais;
VII - operador: mexe com dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: operação com dados pessoais
XI - anonimização: dado perde a possibilidade de associação
XII - consentimento: concorda com o tratamento de seus dados
XIII - bloqueio: suspensão temporária de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão
XV - transferência internacional de dados: para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: com autorização específica
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: sem fins lucrativos com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico
XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.