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PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no lucro real por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
No caso da apuração com base no lucro real, o contribuinte tem a opção de apurar anualmente o imposto devido, devendo, entretanto, recolher mensalmente o imposto por estimativa.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento.
Gabarito: A
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O lucro real pode ser pago anualmente com antecipação mensal ou trimestralmente.
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Lida a questão, vamos para a resolução.
A
questão aborda conhecimento do regulamento do imposto de renda (RIR).
Na
modalidade de tributação pelo lucro real, as empresas podem escolher entre duas
opções, que são:
a) Lucro
real trimestral;
b) Lucro
real anual.
Em
regra, a apuração é trimestral, podendo a empresa optar pela apuração anual.
Caso a opção seja pela segunda opção, a
empresa deverá fazer antecipações mensais com base em estimativas.
A
opção é definitiva para o ano-calendário em que foi feita.
O
pagamento da primeira cota representa a manifestação da empresa pela
periodicidade.
Julgando
as opções:
A) Trimestral
definitiva e anual com antecipações mensais em bases estimadas.
É
a opção correta.
B) Trimestral
definitiva e anual com antecipações mensais em bases provisionadas.
Errada,
as bases são estimadas e não provisionadas.
C) Trimestral
definitiva e trimestral com antecipações mensais em bases estimadas.
Errada,
pois não é trimestral com antecipações mensais, e sim, anual.
D) Trimestral
irrevogável e anual com antecipações mensais em bases estimadas.
Errada,
segundo o regulamento do imposto de renda, a opção pelo pagamento é definitiva.
(questão de literalidade do regulamento).
E) Trimestral
irrevogável e semestral com antecipações mensais em bases estimadas.
Errada,
não é irrevogável, conforme dito na opção anterior o período de apuração não
é semestral, e sim, anual.
Gabarito do Professor: Letra A.
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D9580/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção(Da apuração anual do imposto sobre a renda) deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano
Conceito de Lucro Real
Art. 258. O lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Regulamento.
§ 1º A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração em observância às disposições das leis comerciais.
§ 2º Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente.
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O que me pegou foi o definitiva ou irrevogavel. Pela literalidade do RIR é definitiva.
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A regra geral é apuração trimestral definitiva para cada trimestre. Entretanto, admite-se a apuração anual com estimativas mensais obrigatórias.
Resposta: A