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ID
4920019
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito aos sujeitos da obrigação tributária, é certo que

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra D: em se tratando de obrigação acessória, o sujeito passivo tanto pode ser um contribuinte como um terceiro.

  • Se o QConcursos não estivesse apagando os comentários das questões, teríamos o comentário de algum sofredor há mais tempo na estrada explicando porque a letra A está errada. Difícil.

  • Erro da letra A, Álvaro.

    As funções fiscais (regulamentar, fiscalizar, lançar), são delegáveis, porquanto tal implica tão somente transferência ou compartilhamento da capacidade tributária ativa (posição de credor na relação jurídica tributária) ou apenas de atribuições administrativas (atribuições de fiscalizar e lançar).

     

     

    Vejamos o que dispõe o CTN:

    Art. 7° A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3.° do art. 18 da Constituição.

    Resumindo: Não há transferência de competência, logo NÃO HÁ transferência da condição de sujeito ativo.

  • Alguém sabe o erro da letra A? Delegar e transferir são palavras sinônimas e quando você delega a capacidade de arrecadar e/ou fiscalizar, desloca o ente designado para polo ativo da demanda.

  • Álvaro e Guilherme, olha só, se tentar interpretar a alternativa, fica de fácil assimilação. Vejamos:

    A) a delegação das atribuições de arrecadação ou fiscalização de tributos implica em transferência da condição de sujeito ativo. Errado.

    A delegação das atribuições de ARRECADAÇÃO e FISCALIZAÇÃO de tributos pode ser realizada sem problema algum. Dá-se o nome de DELEGAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA. Os entes federados são dotados dessa capacidade, só insta salientar, que ela SEMPRE será realizada DO ENTE MAIOR P/ O ENTE MENOR (União para o Estado, mas NUNCA do Estado para a União, por exemplo).

    Já a CONDIÇÃO DE SUJEITO TRIBUTÁRIO JAMAIS PODE SER DELEGADA, pois o art.119 do CTN diz que o sujeito ativo é a PJ de direito público titular da COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. Nesse caso, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PODE SER DELEGADA. JAMAIS, EM HIPÓTESE ALGUMA! É o poder conferido pelo texto constitucional ao ente federado p/ instituir, cobrar e fiscalizar o tributo..

  • sobre a letra E: NO CASO DA SUBSTITUIÇÃO É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO: Na responsabilidade por substituição a sujeição passiva recai, desde a ocorrência do fato gerador, sobre pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita na lei como fato gerador do tributo.

    Em complemento, só na TRANSFERÊNCIA que existe a alteração subjetiva da obrigação.

    Esse é o erro da alternativa

    DISCURSIVA: Discorra sobre o instituto denominado substituição tributária progressiva

     A princípio, deve-se mencionar que: na responsabilidade por substituição, diferente da responsabilidade por transferência, a sujeição passiva recai, desde a ocorrência do fato gerador, sobre pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita na lei como fato gerador do tributo. Não há, portanto, alteração subjetiva da obrigação, como ocorre na responsabilidade por transferência.

    A responsabilidade por substituição pode ser regressiva (ou para trás) ou progressiva (para frente). Em qualquer caso, a substituição deve ter como referência o substituído.

     

    Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

    Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.

    PS: FAVOR NOTIFICAR-ME SE EU ESTIVER ERRADA.

  • Fiquei com muita dúvida na letra A, mas pesquisei um pouco e li a lei novamente.

    Pelo que entendi, nos termos do art. 119 do CTN, o sujeito ativo é aquele que detêm a competência (poder de instituir o tributo) e esta é indelegável:

    " Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento."

    Portanto, o erro da letra "A" está em dizer que a delegação da capacidade implica em alteração do sujeito ativo. Eu não sei se esse raciocínio está correto, se eu estiver errado e alguém puder me corrigir, estarei agradecido.

  • Letra A

    O ente instituidor que detém a COMPETÊNCIA continua sujeito Ativo. É o caso do ITR quando o município passa a arrecadá-lo. A competência não é transferida para o Município, mas apenas arrecadação, fiscalização e cobrança.

    Aprofundando...

    Sujeito Ativo pode ser divido em:

    DIRETO -> U/E/DF/M (Pessoa POLÍTICA que detém a COMPETÊNCIA - INDELEGÁVEL)

    INDIRETO -> Pessoa Jurídica de Direito PÚBLICO - CAPACIDADE - DELEGÁVEL)

    • Arrecadação
    • Fiscalização
    • Cobrança
  • Questão desatualizada. Basta ver decisão agrg resp 257.642 stj