Há quem entenda que o prazo é de 10 (anos) para a guarda dos documentos que envolvam benefícios previdenciários dos segurados, com fundamento no artigo 225, §§ 5º e 7º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 568 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Assim, compete ao empregador adotar a interpretação que entender mais acertada e se prevenir diante de eventuais questionamentos pela fiscalização.
fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_online_frame.php?page=/index.php?PID=232063&key=4718627
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - depósitos e documentos relacionados**30 anos
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que preveem prazo prescricional de 30 (trinta) anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O STF entendeu que o FGTS é direito dos trabalhadores urbanos e rurais definido na Constituição Federal (art. 7º, inciso III)e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de 5 (cinco) anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF em 13.11.2014, no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, mas até o presente momento não houve alteração na legislação do FGTS.