I. O servidor deve evitar tratar o usuário de forma ética e respeitosa.
e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
Fonte: Decreto 1.171 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal
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II. A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Fonte: Constituição Federal de 1988
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III. O servidor público não deve ser assíduo ao serviço.
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
l) ser assíduo e freqüente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
Fonte: Decreto 1.171 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal