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"vende-se casas" tem certeza?????
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Técnico não pode.
Só Arquitetos e Engenheiros Civis podem avaliar imóveis urbanos.
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Rpz, só indo por eliminação mesmo.
a) ERRADA. Segundo a NBR 14653-1 avaliação de bens é análise técnica, realizada por engenheiro de avaliações, para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para uma determinada finalidade, situação e data.
PS: essa é a única razão que vejo para descartar essa alternativa: trocar engenheiro de avaliação por técnico especializado. Embora, eu considere que um engenheiro de avaliações é um técnico especializado.
b) ERRADA. Usando a definição dada da NBR 14653-1, laudo de avaliação é relatório técnico elaborado por engenheiro de avaliações em conformidade com esta parte da NBR 14653, para avaliar o bem. O que não diz muita coisa, mas o que acredito que seja o erro da alternativa é quando fala que deve-se buscar o maior grau de fundamentação e precisão possível. Na verdade, segundo a NBR 14653-2, o grau de fundamentação deve ser acertado com a parte contratante a fim de estabelecer o empenho do engenheiro de avaliação no trabalho, já o grau de precisão depende dos dados disponíveis de mercado (item 9.1).
c) CORRETA.
d) ERRADA. Laudo de avaliação de uso restrito é usado em situações específicas combinado entre as partes e não serve para outros usos. Isso deve ser explicitado no laudo.
e) ERRADA. ART sempre será exigida para todo tipo de trabalho feito pelos profissionais do CREA/CONFEA.
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Tudo bem que a diferenciação entre Engenheiro e Técnico é algo habitual dentro do universo da Engenharia, mas a preguiça da banca impressiona. Existem várias questões que tratam dessa diferenciação sob a ótica da semântica vulgar. Nesse caso, a questão estaria correta.
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Gabarito: C
RESOLUÇÃO Nº 39/2007
Art. 2º A avaliação de bens, conforme definição da NBR 14.653, parte 1, é uma análise técnica, realizada por engenheiro de avaliações, para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica para uma determinada finalidade, situação e data.
Parágrafo único. Não devem ser considerados valores obtidos com base no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), estimativa de rendimentos da poupança para aplicação em imóveis, aplicação de renda do valor do imóvel equivalente a um por cento a.m. ou doze por cento a.a., entre outros.
Art. 11. O laudo de avaliação deverá ser elaborado buscando sempre atingir o maior grau de fundamentação e de precisão possíveis, de acordo com os elementos amostrais disponíveis no mercado local, dentro do disposto nas normas técnicas pertinentes
Art. 12. O laudo de avaliação de Uso Restrito obedece a condições específicas pré-combinadas entre as partes contratantes e não tem validade para outros usos ou exibição para terceiros, fato que deve ser explicitado no laudo.
Art. 16. O laudo de avaliação terá validade de doze meses, conforme estabelecido no .