Capítulo XIII
PUBLICIDADE MÉDICA
Art. 117. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de
qualquer ordem, seu nome, seu número no Conselho Regional
de Medicina, com o estado da Federação no qual foi inscrito e
Registro de Qualificação de Especialista (RQE) quando anunciar
a especialidade.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde,
devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional
de Medicina, do diretor técnico.