Letra A: ERRADA
Art. 34. §1º Caso haja suspeita de que os produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária tenham sido falsificados, corrompidos, adulterados, alterados ou impróprios para o uso, estes devem ser imediatamente separados dos demais produtos, em ambiente seguro e diverso da área de dispensação, devendo a sua identificação indicar claramente que não se destinam ao uso ou comercialização. §2º No caso do parágrafo anterior, o farmacêutico deve notificar imediatamente a autoridade sanitária competente, informando os dados de identificação do produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes.
Letra B: ERRADA
Art. 61.§1º São considerados serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
Letra C:ERRADA
Letra D: CORRETA
Art. 46. No momento da dispensação dos medicamentos deve ser feita a inspeção visual para verificar, no mínimo, a identificação do medicamento, o prazo de validade e a integridade da embalagem.
Letra E: ERRADA
C) As farmácias e drogarias podem fracionar medicamentos a partir de embalagens especialmente desenvolvidas para essa finalidade de modo que possam ser dispensados em quantidades individualizadas para atender às necessidades terapêuticas dos pacientes, desde que garantidas as características asseguradas no produto original registrado e observadas as condições estabelecidas em legislação.
Setor de Orientação do CRF-SP
(11) 3067-1450 – opção 7 ou orientação@crfsp.org.br
No recebimento dos produtos verificar na nota fiscal:
Nome do produto;
Lote
Fabricante do produto
No aviamento do medicamento:
Nome do medicamento;
Validade
Integridade da embalagem